TJRJ - 0802277-55.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:41
Revisão do Projeto de Sentença
-
09/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Informações
-
04/06/2025 08:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:20
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:09
Outras Decisões
-
17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE STELLET em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
-
06/02/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802277-55.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE STELLET RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos seguintes documentos: fotos das instalações, pedido de instalação de energia elétrica correspondente ao imóvel objeto dos autose relatório técnico ambiental.
O perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, já que o fornecimento da energiaé considerado serviço essencial e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual não há que se falar em recusa no seufornecimento, a não ser por absoluta impossibilidade.
Caso a tutela não fosse concedida, o autor ficaria impossibilitado de usufruir de um serviço público que, na atualidade, é essencial à manutenção de uma vida digna.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para o fim de determinar a parte requerida a proceda aofornecimento de energia na residência do autor(endereço fornecido na petição inicial), até a decisão final.A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o valor de R$5.000,00.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
SÃO FIDÉLIS, 22 de outubro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
24/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:07
Outras Decisões
-
22/10/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
-
22/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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