TJRJ - 0811447-61.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o Acórdão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar. -
23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811447-61.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MATHEUS DA SILVA RODRIGUES 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, sob o fundamento de que a parte ré se encontra inadimplente com as prestações assumidas.
A inicial está instruída com o referido contrato, contudo a comprovação da mora, requisito imprescindível para o deferimento da tutela pretendida, não se mostra adequada.
Ocorre que a notificação extrajudicial foi devolvida sem recebimento, assim resta ausente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão do bem objeto do pacto, pois não caracterizada a impontualidade, consoante Súmula 72, do STJ, segundo a qual "A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDIVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE".
Isso posto, indefiro a tutela de urgência. 2.
Proceda-se a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811447-61.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MATHEUS DA SILVA RODRIGUES Considerando o teor da certidão do cartório, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Alcântara.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Declarada incompetência
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30/04/2025 01:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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