TJRJ - 0810361-25.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 21:12
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 21:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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12/08/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/08/2025 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA PALMEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810361-25.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADMA DE SOUSA BRUM RÉU: COPACOB CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE TITULOS LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810361-25.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADMA DE SOUSA BRUM RÉU: COPACOB CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE TITULOS LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
29/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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