TJRJ - 0000388-86.2021.8.19.0057
1ª instância - Sapucaia Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:47
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico, em cumprimento ao artigo 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2016, que o Recurso de Apelação acostado às fls 305/320 foi interposto tempestivamente pela parte ré, na forma como dispõem os artigos 219, 1003 § 5º e 1009 do NCPC, recolhendo as respectivas custas de preparo, conforme Extrato de Grerj Eletrônica de fls 324.
O referido é verdade e dou fé.
Ao recorrido ( autor ) para apresentação de contrarrazões de apelação no prazo legal.
Sapucaia ( RJ ), 11 de julho de 2025 Luís Eduardo dos Reis Souza - Analista Judiciário - Matrícula: 01/25598 -
11/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 19:57
Juntada de documento
-
28/05/2025 13:21
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ENY DE SOUZA MARQUES TENENTE propôs em face do BRADESCO PROMOTORA, pedido declaratório c/c indenização por danos morais e materiais./r/r/n/nAfirma a parte Autora que sem que soubesse o motivo, foi feito o depósito em sua conta corrente para desconto junto ao seu benefício previdenciário, sendo que não o reconhece./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 11/26./r/r/n/nTutela antecipada deferida às fls.41./r/r/n/nResposta do Réu em fls.58 e ss, onde em preliminar alega ausência de interesse de agir e no mérito, aduz que foi a parte autora quem pactuou com o réu o empréstimo. /r/r/n/nRéplica em fls. 99 e ss. /r/r/n/nSaneador em fls.122/123./r/r/n/nCustas relativas ao pedido contraposto às fls.135./r/r/n/nLaudo periciais às fls. 226 e ss, com esclarecimentos ás fls.276 e ss./r/r/n/nManifestação do assistente técnico às fls. 286 e ss../r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA preliminar já foi decidida em sede de saneador./r/r/n/nNo mérito afirma a parte autora que não firmou qualquer contrato com a ré. /r/r/n/nA prova pericial foi realizada às fls.226./r/r/n/nO I.perito indica que comparou a assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela ré com os padrões existentes nos autos, ou seja, a assinatura na procuração assinada pela autora e, em seu documento de identidade./r/r/n/nConclui o I.perito às fls.238 que os padrões gráfico supramencionados não apresentam compatibilidade com a assinatura do instrumento contratual trazido aos autos pela ré./r/r/n/nA meu juízo é o suficiente para se afirmar que não foi a parte autora quem contratou com a ré./r/r/n/nSeus pleitos devem ser integralmente acolhidos./r/r/n/nNão há relação jurídica de direito entre as partes./r/r/n/nOs valores indevidamente debitados da aposentadoria da autora devem ser repetidos em dobro, eis que indevidos./r/r/n/nDanos morais são devidos, porém em patamar compatível com o valor do aborrecimento da autora, sendo certo que cerca de 4 vezes o valor do empréstimo, é mais que suficiente para tal indenização./r/r/n/nA tutela antecipada deve ser confirmada./r/r/n/nQuanto ao pedido contraposto este deve ser julgado improcedente, uma vez que a parte autora já fez o depósito integral do valor que foi depositado em sua conta corrente, não havendo o que se falar em condenação ao que quer que seja. /r/r/n/r/n/nAssim sendo, JULGO PROCEDENTES EM SUA TOTALIDADE OS PEDIDOS INICIAIS para confirmar a tutela antecipada, bem como para condenar a Ré em danos morais que fixo em R$ 10.000,00, acrescido de juros simples de 1% ao mês da citação, e correção monetária, pelos índices deste TJRJ, da presente, bem como para condenar a ré a repetir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção monetária, pelos índices deste TJRJ, ambos da citação, e por último para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, relativa ao contrato indicado na inicial indicado; desconstituindo-se o contrato supramencionado./r/r/n/nJulgo improcedente o pedido contraposto./r/r/n/nCondeno o Réu em custas, inclusive quanto ao pedido contraposto e honorários de Advogado que fixo em 20% do valor da condenação, acrescido do valor do pedido contraposto. /r/r/n/nPor último, determino a retificação do nome do réu na distribuição e na atuação passando a constar aquele indicado na resposta de fls.58./r/r/n/nPI.. -
10/02/2025 16:33
Conclusão
-
10/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 15:52
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:54
Conclusão
-
03/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:43
Juntada de petição
-
08/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:04
Conclusão
-
23/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 06:44
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:00
Conclusão
-
19/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:51
Juntada de petição
-
12/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:41
Juntada de petição
-
16/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:44
Conclusão
-
06/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:39
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:19
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:45
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:45
Conclusão
-
25/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:36
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:08
Conclusão
-
25/09/2023 09:36
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:44
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:43
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:05
Conclusão
-
02/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:14
Juntada de petição
-
16/01/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 14:42
Juntada de petição
-
16/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:10
Conclusão
-
05/12/2022 08:41
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:54
Conclusão
-
03/11/2022 15:23
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:25
Juntada de documento
-
27/07/2022 09:32
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:40
Conclusão
-
20/07/2022 14:31
Juntada de petição
-
05/07/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:40
Conclusão
-
15/06/2022 06:33
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:17
Conclusão
-
09/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:25
Conclusão
-
26/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:52
Juntada de petição
-
11/05/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:43
Conclusão
-
02/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 11:42
Conclusão
-
15/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:09
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:24
Conclusão
-
25/10/2021 17:16
Juntada de petição
-
01/09/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 12:08
Conclusão
-
31/05/2021 11:57
Juntada de petição
-
06/05/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:12
Conclusão
-
03/05/2021 18:12
Assistência Judiciária Gratuita
-
03/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833337-70.2022.8.19.0001
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Rodrigo de Assuncao Barros
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 14:55
Processo nº 0801058-53.2022.8.19.0026
Edson Nacif Montes
Maria Aparecida Braz Mendes
Advogado: Rosa Maria Ipolito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2022 07:46
Processo nº 0801002-69.2025.8.19.0008
Claudio Lira
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Daysielle Gustavo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:17
Processo nº 0800872-23.2025.8.19.0253
Mario Jorge Teixeira de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Pedro Vicente Gomes Chermont de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:57
Processo nº 0813796-93.2023.8.19.0202
Renata Mendonca Lago
Outros Nao Qualificaveis
Advogado: Jackson Sandre Pereira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 13:40