TJRJ - 0811364-80.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 23:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAVES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811364-80.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CHAVES DE SOUZA REPRESENTANTE: LEONARDO BARROS DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA BARRA DA TIJUCA ( 1451 ) RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência movida por PAULO CESAR CHAVES DE SOUZA, representado por seu filho LEONARDO BARROS DE SOUZAem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA.
O Autor, em petição inicial em index 54906259, inicialmente, requer a gratuidade de justiça, alegando que não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Ainda no âmbito preliminar, requer a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o Autor possui 70 anos de idade.
Nos fatos, esclareceque é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Relatando que no momento da exordial se encontra no Hospital Barra-D'Or, apresentando quadro clínico gravíssimo, necessitando, com urgência, de internaçãoem centro de terapia intensiva (UTI/CTI) para vigilância hemodinâmica.
Em que pese a gravidade e emergência do quadro, a Ré não autorizou a internação hospitalar em razão de prazo carencial a ser cumprido.
Destacando que a conduta da Ré é ilegal, abusiva e inaceitável, pois se encontra ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, devendo a operadora de saúde prestar integral atendimento e de forma imediata.
A Autora, conclui, alegando que em razão da conduta da Ré o Autor está padecendo na emergência do hospital, sem receber o tratamento indispensável à manutenção de sua saúde e própria vida.
No âmbito da tutela de urgênciarequer que a Ré autorize e cubra, imediatamente, em favor da parte Autora, sua internação em (UTI/CTI), sem limitação temporal.
Nesse sentido, demanda: a concessão da tutela requerida; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela pleiteada; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 54906263/54906285.
Decisão em index 54906291, concedendo a tutela provisória de urgência.
Petição da parte Ré em index 58042549, informando a interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão que fora deferidoa tutela provisória de urgência.
No recurso, a Agravante requer o efeito suspensivo, alegando desproporcionalidade na referida decisão.
Contestação em index 60092114, a parte Ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte Autora, destaca a falta de interesse de agir e informa o integral cumprimento da tutela deferida em favor da parte Autora.
Nos fatos, em síntese, defende que ao inverso do alegado pela Autora, o pedido da mesmase encontra dentro do prazo de carência.
Destacando que não houve qualquer falha na prestação de serviços, que tão somente foram prestados dentro dos limites estabelecidos pelo contrato entabulado entre as partes, bem como ainda em expressa observância a legislação vigente.
No mérito, destaca a inexistência de danos morais, tendo em vista que a Ré jamais negou qualquer solicitação ou autorização de tratamentos de forma irregular, não havendo assim qualquer conduta da Ré que enseje uma condenação por danos morais.Diante desse contexto, a Répugna pelo julgamentototalmente improcedentedo pleito Autoral.
A contestação veio acompanhada com documentos em indexes 60092115/60092122.
Decisão em index 101472087, deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte Autora.
Réplica em index 122820383.
Petição em provas da parte Autora em index 127218696 e da parte Ré em index 129122846.
Decisão saneadora em index 142069520.
Alegações finais da parte Autora em index 158198310 e da parte Ré em index 144982913.
Manifestação do Ministério Público em index 165490399, opinando pela procedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese não comporta maiores divagações considerando o teor da contestação da parte ré que não nega o direito a internação do autor, contudo, aduz que não havia completado o prazo de carência.
Como bem destacado pelo Ministério Público, in verbis: “Entretanto, a situação vivida pelo autor se caracteriza como emergência médica, uma vez que se trata de fato imprevisível, que acarretou uma necessidade urgente de atendimento especializado para preservação de sua vida e saúde, inclusive com indicação de internação, consoante laudo médico do id. 54906285.”.
Demonstrada a necessidade de internação imediata do autor e o seu não atendimento pela parte ré, não há dúvidas quanto a falha na prestação de serviços, devendo ser confirmada a tutela deferida.
A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e complementar por elas celebrado, subsumindo-se essa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser o réu prestador de serviço no mercado de consumo e o autor consumidor desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º, e tambémàs normas da lei 9656/98.
Nesse sentido, cláusula contratual que dispõe em confronto ao estabelecido na lei é ilegal, abusiva e nula, nos termos do artigo 51 inciso IV e seu § 1º inciso II da lei 8078/90, eportanto, não justifica a recusa da ré em arcar com o pagamento das despesas da internação, exames, medicamentos e procedimentos, cuja necessidade para o restabelecimento da saúde do autor está comprovada pelo relatório médico já mencionado.
Nenhum desequilíbrio contratual haverá com o acolhimento da pretensão do autor.
Ao contrário, garante-se esse equilíbrio, assegurando ao autor o direito ao recebimento dos serviços contratados mediante remuneração e ilicitamente negados.
Outrossim, a Lei 9.656/98, com as alterações introduzidas pela MP 2.177/2001, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento pelo plano de saúde nos casos de emergência, vedada a limitação de prazo.
O prazo máximo de carência, ou seja, para que não seja exigível o cumprimento da obrigação contratual do réu, nas hipóteses de urgência e emergência é de 24 horas, conforme artigo 12, inciso V alínea c da lei 9656/98, que não contém nenhuma exceção quanto à cobertura ou limitação de cobertura quanto às despesas de internação hospitalar ou procedimento cirúrgico nesses casos.
Portanto, não há que se falar em prazo de carência para a internação.
No que se refere ao pleito de ressarcimento de danos morais, o mesmotambém merece acolhida, considerando a injustificada recusa da parte ré em fornecer os serviços.
Assim, para a fixação da compensação, deve ser levado em consideração não somente o abuso em sim, como o fato de servir de meio de coibição para que novos fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela deferida, bem como condenar a ré a pagar às autoras a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como correção monetária a partir deste arbitramento.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR CHAVES DE SOUZA - CPF: *52.***.*42-34 (AUTOR).
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17/01/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAVES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAVES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:11
Juntada de acórdão
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28/08/2023 13:25
Outras Decisões
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31/07/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:22
Outras Decisões
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12/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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