TJRJ - 0808973-02.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES BANDEIRA em 22/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808973-02.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILDE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILDE DOS SANTOS RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Oferecida contestação foi suscitada preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por haver elementos necessários para identificar com lógica e clareza o pedido, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos autoral, não havendo nenhum prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO,28 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES BANDEIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EDILDE DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808973-02.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILDE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILDE DOS SANTOS RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDILDE DOS SANTOS, que visa a suspensão dos descontos relativos ao contrato bancário firmado com o réu, sob alegação de desconhecimento quanto à sua contratação.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, entendo que o pedido não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
A concessão antecipada de tutela é medida que deve ser adotada com prudência, principalmente quando envolve efeitos irreversíveis ou de difícil reparação.
No presente caso, o pleito de suspensão imediata dos descontos implica em desobrigar a parte autora do pagamento de valores relativos ao contrato firmado, providência que, por sua natureza, se confunde com o próprio mérito da demanda.
Além disso, a antecipação da tutela, como formulada, pode ser concedida sem que haja a prévia oitiva da parte adversa, o que contraria o princípio do contraditório, pedra angular do devido processo legal e do sistema processual brasileiro, conforme preconiza o art. 9º do CPC.
Diante disso, considerando a necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos alegados e a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Declarada incompetência
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15/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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