TJRJ - 0800845-40.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:03
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
02/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
24/03/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 20:46
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
12/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831383-25.2023.8.19.0204
Joyce Oliveira Jardim
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 14:43
Processo nº 0808169-30.2022.8.19.0207
Jose Alfredo Fuentes Lima
Vanda de Oliveira Carvalho
Advogado: Elias de Barros Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 16:13
Processo nº 0051964-87.2024.8.19.0001
Gilson Baptista da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 0802517-42.2025.8.19.0008
Gilceia dos Santos Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 14:53
Processo nº 0357613-09.2014.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Ruy Borges
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2014 00:00