TJRJ - 0800604-94.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
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11/09/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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11/09/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que fica designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/09/2025, às 10:45 hrs,com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023, e no artigo 22, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95.
A participação será presencial, na sala de Audiências do Fórum de Pinheiral.
Caso seja impossível o comparecimento na Comarca, a participação poderá ocorrer de formahíbrida, por videoconferência, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/2540542986728?p=qbNLiEyYCtro3ja737 Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, atos constitutivos, Procurações, carta de preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e "sem sigilo", sob pena de preclusão.
Informo ainda que, caso não seja alcançado um acordo durante a Audiência, será designada, desde já, a data para a leitura da sentença. -
21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE PINTO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800604-94.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINTO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação visandoobrigação de fazer cumulada com repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE PINTO FILHOem face de ITAU UNIBANCO S.A Assevera o autor que é cliente do réu e vem sendo descontado indevidamente valores de sua remuneração suposto empréstimo que não contratou Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato demonstram os descontos que vêm sofrendo em sua remuneração.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que o demandado se ABSTENHA de realizar novos descontos na remuneração/conta bancária, do empréstimo consignado parcelado em 84 vezes de R$ 46,15, sob pena de devolução em dobro.
Valerá a presente decisão como ofício ao INSS.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link https://l1nk.dev/dz9JS Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 16 de abril de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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16/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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