TJRJ - 0804737-64.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:24
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:49
Juntada de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 12:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELLEN RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804737-64.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN RODRIGUES DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Com relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS (art. 12-A da Lei n.º 9.099/95), contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1 º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Destaque-se ainda que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Sendo certo que eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Intimem-se as partes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:57
Homologada a Transação
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23/10/2024 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 17:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2024 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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01/08/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/08/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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26/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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