TJRJ - 0021115-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:48
Remessa
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29/05/2025 13:18
Remessa
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021115-04.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0101431-23.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00213153 AGTE: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 ADVOGADO: GLAUCUS PIMENTA DE SOUSA OAB/RJ-100886 ADVOGADO: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA OAB/RJ-113924 AGDO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN STAR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-090424 ADVOGADO: MÁRCIO GUIMARÃES ARAUJO MOTTA OAB/RJ-149896 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE VEDOU A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E MANTEVE A APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA.
RECURSO DO EXECUTADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar se os cálculos judiciais homologados observam os comandos estabelecidos no título judicial transitado em julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise dos autos revela que o laudo pericial ora impugnado observou com precisão os parâmetros definidos no título executivo. 4.
O perito judicial aplicou a tarifa progressiva ao consumo aferido pelo hidrômetro único, conforme determinado por esta Câmara no julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 049794-19.2022.8.19.0000.5.
A pretensão da agravante de aplicar as faixas de progressividade como se o condomínio representasse uma única economia, e não as 48 unidades autônomas que o compõem, configura tentativa de modificar o critério de cobrança anteriormente adotado pela própria concessionária, em descompasso com o que foi julgado.6.
A cobrança da tarifa progressiva deve considerar o número real de economias, conforme o art. 96 do Decreto Estadual n.º 553/76, o qual define "economia" como a unidade de consumo independente, sendo inadequado considerar um condomínio multifamiliar como uma unidade única para fins tarifários.
Esta conduta acarretaria desequilíbrio na cobrança e importaria onerosidade excessiva ao consumidor - situação vedada pelo ordenamento jurídico.7.
A metodologia proposta pela executada, ao desconsiderar o número de unidades autônomas existentes no condomínio, além de destoar da forma de cobrança adotada anteriormente, contraria frontalmente o comando do título executivo judicial.
A consequência prática seria a majoração indevida dos valores cobrados, o que esvaziaria a finalidade da repetição do indébito reconhecida judicialmente.8.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, por estarem estritamente em conformidade com os comandos exarados no título judicial.IV.
DISPOSITIVO9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
01/05/2025 14:52
Documento
-
01/05/2025 13:01
Conclusão
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30/04/2025 13:30
Não-Provimento
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14/04/2025 14:35
Inclusão em pauta
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14/04/2025 14:34
Adiado
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11/04/2025 09:20
Mero expediente
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09/04/2025 17:53
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:19
Inclusão em pauta
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30/03/2025 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 14:46
Conclusão
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26/03/2025 13:41
Documento
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25/03/2025 00:06
Publicação
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 16:50
Expedição de documento
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21/03/2025 15:17
Recebimento
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20/03/2025 11:14
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 18:14
Documento
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19/03/2025 18:13
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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