TJRJ - 0831404-82.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, movida por CRISTINA MARTINS DE MELO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que contratou com o réu um empréstimo consignado.
Que, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que havia contratado um cartão de crédito consignado, ou seja, foi induzida em erro no negócio.
Que é descontado continuamente, sem data de término.
Por esses motivos requereu: 1) a declaração de nulidade do contrato "cartão de crédito consignado" ou, subsidiariamente, a transformação do contrato em empréstimo consignado simples; 2) a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores debitados; e 3) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Declínio de competência para esta Regional, no id. 154142656.
Antes mesmo de recebida a inicial, o réu compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo contestação com documentos no id. 157458298.
Suscitou preliminar de irregularidade na representação da autora, seja porque a procuração é genérica, seja porque não contém assinatura válida.
Arguiu ainda a inépcia da inicial, por suposta ausência de documento indispensável (comprovante de residência).
No mérito, afirma que em 20/12/2022 a parte autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado (contrato n. 56781417), com limite de R$ 1.757,40, concordando com a reserva de valor de R$ 49,29.
Decisão no id. 159437837, concedendo à autora a gratuidade de justiça, bem como indeferindo a tutela provisória.
Réplica no id. 166559874.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 168640302), apenas a ré se manifestou, no id. 173078405, informando não ter outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
A peça inaugural preenche todos os requisitos legais, está compreensível e respeitou a dicção dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais e indispensáveis.
Também não assiste razão à parte ré quanto à alegação de irregularidade na representação da autora.
A procuração que instrui a inicial é perfeitamente válida, estando firmada digitalmente.
Não há requisito específico para a validade da manifestação de vontade de outorgar mandato.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.
Há entre as partes flagrante relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto o réu é o fornecedor de produtos e serviços.
A lide há de ser resolvida à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova já foi determinada nos autos.
As partes celebraram contrato de mútuo, na modalidade de crédito consignado e, ao mesmo tempo, de cartão de crédito.
Na verdade, a instituição financeira criou uma figura híbrida que envolve as duas modalidades creditícias acima referidas.
Tudo com o claro intuito de burlar as normas que regem o crédito consignado, como também visava induzir em erro o consumidor. É que, como sabido, o crédito consignado é a modalidade de mútuo com as menores taxas de juros disponíveis para o consumidor.
Possui regulamentação específica, como limitação de percentual e é feita por meio de convênio entre o órgão pagador do consumidor e a instituição financeira.
No entanto, ao vincular o crédito consignado ao pagamento de taxa mínima do cartão de crédito que, ao oposto, é a forma de mútuo mais cara para o consumidor há uma verdadeira armadilha criada pela instituição financeira que visa criar um recebimento perpétuo, haja vista que uma vez pago o mínimo, os juros estratosféricos que incidem sobre o restante da fatura faz com que a dívida se torne impagável e, portanto, os descontos são permanentes, perpétuos, infindáveis.
Essa realidade já foi constatada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: 'Apelação Cível.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Ação Revisional de contrato de cartão de crédito c/c Obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela.
Parte autora alega que não possui cartão de crédito e não usufruiu dos serviços prestados pela ré.
Que nunca recebeu cópia do contrato firmado com a ré.
Que os pagamentos dos financiamentos celebrados eram feitos mediante descontos em folha.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora requerendo a procedência dos pedidos, sustentando que a presente demanda não tem o objetivo de debater a veracidade de sua assinatura contratual, mas buscar o reconhecimento do cumprimento do pagamento integral do valor recebido a título de empréstimo, já que o empréstimo deveria ser cobrado por meio de desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais, incidindo os juros próprios utilizados pela instituição financeira.
Demanda fundada na abusividade da contratação mista de empréstimo consignado e cartão de crédito, na qual, pretendendo obter empréstimo consignado, o contraente recebeu, em verdade, a quantia mediante saque do cartão de crédito com desconto do valor mínimo no contracheque, de modo que o saldo devedor sempre se incrementa, apesar do pagamento de valor fixo mensal, fazendo contar os elevados encargos rotativos em vez das taxas relativamente mais baixas do empréstimo consignado.
Contrato que induz o consumidor a erro.
Caso em que não se vê outra utilização ou cobrança do cartão, senão as do financiamento do saldo devedor do mútuo bancário, acrescidos dos encargos do cartão, tornando a dívida infindável.
Revisão da relação contratual para que as prestações sejam calculadas em acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro.
Devolução em dobro do valor pago a maior.
Dano moral configurado Verba compensatória que se fixa em R$4.000,00, representando compensação razoável pelo sofrimento experimentado e atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem distorcer-se em enriquecimento sem causa nem assumir desproporção com o negócio jurídico travado entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.' (Apelação 0074393-63.2015.8.19.0001 Relatora Desembargadora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA julgamento: 15/09/2016 26ª Câmara Cível) 'Apelação.
Direito do consumidor.
Contrato de mútuo de natureza mista.
Empréstimo consignado e emissão de cartão de crédito.
Desconto do valor mínimo das faturas no contracheque do autor.
Abusividade do método contábil.
Impossibilidade de se aplicarem encargos rotativos e taxas ínsitas à modalidade de cartão de crédito, ao valor tomado a título de empréstimo consignado.
Onerosidade excessiva.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
Negativa de seguimento ao recurso. 1.
A instituição financeira ré figura notoriamente numa multidão de processos ajuizados por servidores públicos ludibriados e induzidos a erro, na medida em que, pretendendo obter empréstimo consignado, recebem na verdade um cartão de crédito com desconto do valor mínimo no contracheque, de modo que o saldo devedor sempre se incrementa, apesar do pagamento de valor fixo mensal. 2.
No específico caso dos autos, o autor não alega que tenha recebido o cartão de crédito sem solicitação prévia, mas que não foi devidamente informado das consequências contábeis do modo de cobrança praticado (art. 6º, VIII, CDC), e que o método de incidência de encargos rotativos sobre o valor do empréstimo é abusivo. 3.
Configura prática contratual excessivamente onerosa (art. 51, IV, CDC) o depósito de valor a título de verdadeiro empréstimo consignado, para vencer no mês seguinte, logo na primeira fatura do cartão de crédito, fazendo contar os elevados encargos rotativos em vez das taxas relativamente mais baixas do empréstimo consignado, mas assegurando-se da garantia do desconto direto em folha, já que é de sabença geral o impacto que o elemento risco tem na composição da taxa de juros.
Ninguém toma valor emprestado para pagar no mês seguinte, nem é lícito ao credor valer-se de expediente contábil oposto aos costumes comerciais, para eternizar a dívida. 4.
Negado seguimento ao recurso.' (Apelação 0000180-13.2012.8.19.0027 Relator Desembargador MARCOS ALCINO A.
TORRES - Julgamento: 19/03/2015 27ª Câmara Cível do Consumidor) Assim, a perpetuação do desconto em folha com o subterfúgio de pagar o mínimo do cartão é medida ilegal, que visa burlar o sistema do crédito consignado e, portanto, não pode ter o aval do Poder Judiciário.
O pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito merece procedência, eis que fruto do induzimento ao erro do consumidor (que, obviamente, esperava contratar empréstimo na modalidade consignada o crédito mais barato do mercado).
Registre-se que a alegação da parte ré no sentido de que a parte autora teria usado o plástico do cartão para efetuar compras (e que, por isso, era conhecedor do tipo de contrato celebrado) não pode ser acolhida, porque ainda que posteriormente o autor tivesse tido conhecimento dessa possibilidade, não muda o fato de que, quando da contratação, sua intenção era obter empréstimo consignado.
A consequência da declaração de nulidade do contrato é o retorno ao estado anterior das partes, devendo a instituição financeira ré restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados em decorrência do referido contrato.
A aplicação da norma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é justificada, tendo em vista que a falta de boa-fé objetiva da ré decorre da própria subversão do sistema do crédito consignado, para financiar o pagamento mínimo de crédito rotativo de cartão de crédito, com o fim de criar uma dívida perpétua e impagável.
No que toca ao pedido de compensação por danos morais, assiste razão à parte autora.
A indenização por danos morais é forma de reparação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação, ou que seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito. É necessário que haja mudança de mentalidade dos fornecedores de serviço, que passem a respeitar efetivamente o consumidor, dando corpo e vida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Daí que cresce na jurisprudência pátria, como já dito, o entendimento de que até mesmo a perda do tempo útil do consumidor enseja a reparação moral. É a tentativa de, através do caráter punitivo e pedagógico do instituto em tela, reparar o inadmissível e intolerável desrespeito a que muitos fornecedores como é o caso da ora ré submetem o consumidor.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pela autora, bem como pela conduta altamente reprovável da ré, que induz o consumidor em erro para obter uma fonte perpétua de recursos, e considerando também o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da autora em razão do referido contrato.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora, a contar da citação; e 3) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
Visando evitar enriquecimento indevido da parte autora, fica a ré autorizada a compensar, do valor a ser pago à autora, as quantias que lhe foram entregues em razão do contrato.
Essas quantias serão atualizadas monetariamente na forma do parágrafo anterior, porém sem inclusão de juros, porque não há que se falar, no caso sob exame, em mora do consumidor.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Para cálculo dos honorários, deverá ser considerado o valor total da restituição à autora, independentemente da compensação autorizada no item anterior.
A liquidação de sentença se dará por mera apresentação de cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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