TJRJ - 0819776-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0819776-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA REPIZO SILVA BANDEIRA, L.
S.
B., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer proposta porCintia Repizo Silva Bandeira e Lucas Silva Bandeira em face de Amil Assistênica Médica Internacional S.A.
Na peça inicial, narram os autores que firmaram com a ré contrato coletivo de prestação de serviço de assistência à saúde, o qual foi unilateralmente rescindido por suposta irregularidade no CNPJ da empresa contratante, sem que tenha ocorrido a sua prévia notificação.
Alegam que o cancelamento do plano não obedeceu aos requisitos legais e que ocorreu de forma abusiva e ilegal, inclusive porque o segundo autor encontra-se em tratamento por ser portador de grave quadro de transtorno do espectro autista.
Sustentam que tiveram de arcar com os custos do tratamento do segundo autor após o cancelamento do plano e que dos fatos narrados resultaram-lhes danos morais e materiais a serem indenizados.
Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer a prestação dos serviços.
Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.621,03 (vinte e três mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos) e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Os autores requereram ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 103104300/103106659.
Decisão ao index103524255 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao index 108202247, com documentos ao index 108203476/108203487, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que o cancelamento foi legal, já que houve a notificação prévia da empresa contratante sobre a irregularidade em seu CNPJ, o que não foi sanado no prazo assinalado.
Sustenta que não comercializa o plano na modalidade individual.
Afirma que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Afasta ser a hipótese de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido e a condenação dos autores ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 108908660.
Parecer do MP ao index 119191187.
Decisão saneadora ao index 132915872 indeferindo a realização de outras provas nos autos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os autores a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde com ela contratado porquanto a rescisão teria ocorrido sem a observância dos requisitos legais, bem como a indenização pelos danos morais e materiais daí decorrentes.
A parte ré, por sua vez, afirma, em síntese, que a rescisão é legal e que observou o prazo previsto no contrato e foi precedida de notificação ocorrida.
Cinge-se, portanto, a controvérsia da questão em analisar se há legitimidade na rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. É cediço que o caso em comento se trata indiscutivelmente de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial a boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Caracteriza-se o presente contrato como sendo de adesão, cuja tutela ao consumidor é ostensiva, face à sua condição de vulnerabilidade.
Por esta razão, o artigo 47 do CDC permite ao julgador fazer uma interpretação do contrato, e de todos os seus desdobramentos, mais favorável ao consumidor.
A atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde tem enorme repercussão social, ante a situação caótica que se encontra o sistema público de saúde, atraindo dessa forma a adesão de milhões de indivíduos em busca de proteção e segurança contra os riscos que envolvem sua saúde e de sua família, através de prestação de assistência médica hospitalar em serviços próprios, ou de rede credenciada, ou ainda, reembolso das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo seguro.
Indiscutivelmente, contratos como o presente dizem respeito ao bem jurídico de maior relevância para o consumidor, qual seja a saúde, pressuposto natural da existência do próprio indivíduo, que inclusive encontra proteção em sede constitucional.
Na verdade, as relações contratuais ligadas à prestação de assistência à saúde devem ter como base fundamental a confiança entre os contratantes, sobretudo por parte do consumidor que depende do fornecimento do serviço de natureza essencial.
Nessa toada, prevê o art.13, II da Lei nº 9.656/98 dois requisitos para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde: (i) a inadimplência da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato e (ii) que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Quanto à aplicação da referida lei à hipótese em comento, a corte superior já se manifestou prevendo que os requisitos nela impostos para a rescisão do contrato de plano de saúde individual devem ser estendidos aos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, porquanto estes planos são considerados mais vulneráveis do que os contratos coletivos tradicionais.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.4.
Embargos de divergência providos.” (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Dito isso, no caso em análise, é incontroverso que a rescisão unilateral pela operadora ré se deu por suposta irregularidade no CNPJ da empresa contratante.
Ocorre que, não obstante se tratar de contrato de seguro à saúde confeccionado na modalidade coletiva, com cláusula contratual expressa que permite a rescisão pela seguradora, fato é que, pelo número de beneficiários, aliado ao fato de todos pertencerem ao mesmo grupo familiar, a contratação possui, em verdade, natureza individual/familiar, pelo que, nos termos do art.13 da Lei 9.656/98, não seria possível a rescisão pela suposta irregularidade no cadastro da empresa contratante.
Ademais, a notificação da contratante para rescisão do contrato de plano de saúde deve ser realizada por carta, com aviso de recebimento, não sendo suficiente a mera prova do envio de e-mail com tal intuito.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO DE SAÚDE.
IRREGULARIDADE DO CNPJ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
E-MAIL.
DECISÃO REFORMADA 1.
Para a manutenção do contrato, o empresário deve manter sua regularidade cadastral junto à Receita Federal (art. 9º, § 2º, Resolução nº 557/2022 da ANS).
No mês de aniversário do contrato, é devida a comprovação da regularidade do cadastro do empresário individual junto aos órgãos competentes, sob pena de cancelamento do contrato, que deve ser precedido de notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência (art. 10, §1º, da Resolução nº 557/2022 ANS). 2.
A rescisão unilateral exige motivação idônea e notificação que garanta o recebimento pelo consumidor, situações que, neste momento processual, não se verificam. 2.1 Na espécie, além de a agravante estar com sua regularidade ativa junto a Receita Federal, o e-mail enviado sem comprovação de recebimento não substitui a notificação prévia exigida pela lei de regência. 2,2 inexiste prejuízo à operadora em aguardar o julgamento da ação originária, já que não há inadimplemento por parte da contratante, sendo necessário o exame mais aprofundado dos fatos e provas depois de ampla dilação probatória.
Eventual decisão em sentido contrário geraria dano inverso, tendo em vista que os beneficiários ficariam sem a cobertura do plano de saúde. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela Autora provido.
Unânime.” (Acórdão 1874761, 0701429-52.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) De toda forma, ainda que assim não fosse, a jurisprudência da corte superior é uníssona ao prever que, em hipóteses específicas, é ilícita a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, quando a manutenção do tratamento em curso for imprescindível para assegurar o direito à saúde, à vida e à incolumidade física ou psíquica do beneficiário, o que inclui, como no caso, a hipótese do beneficiário portador de transtorno do espectro autista quando já em curso o tratamento imprescindível à melhoria da sua qualidade de vida.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MIGRAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO INDIVIDUAL.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos acerca da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e da possibilidade de manutenção de beneficiária gestante na relação contratual e migração para contrato individual. 2.
Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 5. É abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional, pois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro.
Precedentes.6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.323.915/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Evidente, dessa forma, que a rescisão unilateral no caso, seja ao considerar a avença coletiva/empresarial ou individual/familiar, ocorreu de forma contrária à legislação que rege a matéria e aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, o que faz nascer ao contratante o direito de ver mantida a avença.
Quanto aos danos materiais, considerando a cobrança pela clínica conveniada do tratamento que deveria ter sido arcado pelo plano de saúde caso a rescisão indevida não tivesse ocorrido – index 103106659 -, impõe-se a sua indenização.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual a Autora possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Com efeito, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas a Autora, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de urgência concedida; condenar a parte ré a pagar aos autores o valor total de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 23.621,03 (vinte e três mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir de 24.04.2024 e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024; e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024..
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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24/07/2024 20:27
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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19/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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