TJRJ - 0845480-20.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL VAN ERVEN LUDOLF em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0845480-20.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: LIVIA PINHEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: HALOAN FIGUEIREDO LOPES Trata-se de ação proposta por LIVIA PINHEIRO DE ARAUJO em face de HALOAN FIGUEIREDOLOPES, visando, em síntese, a execução de certidão de crédito oriunda do processo nº 0811377-21.2023.8.19.0002, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Niterói, no valor atualizado de R$ 24.092,17.
Com efeito, o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado (...)”.
Ademais, segundo o art. 3º, § 1º, I, do mesmo diploma legal, “compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados”.
Por seu turno, conforme o art. 516, II, do CPC, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Com base nessas premissas, entendo que carece a este Juízo competência funcional para dar cumprimento à sentença proferida pelo 2º JEC desta Comarca, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial.
Ressalto, por oportuno, que as certidões de crédito são extraídas para viabilizar o protesto extrajudicial de decisões condenatórias, conforme disposto no art. 517 do CPC, e não para servir de título executivo judicial, como pretende a autora, até porque o cumprimento de sentença, como já ressaltado, faz-se por meio de procedimento próprio e, em regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC.
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes deste Eg.
TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL. ¿AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL¿, DISTRIBUÍDA NA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, AJUIZADA POR RENAN MORAES DOS SANTOS EM FACE DE BRADO IMÓVEIS E ANDERSON RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, BASEADA EM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA PELO JUIZO DO 2º JUIZADO EM FAVOR DO EXEQUENTE NOS AUTOS DE ANTERIOR AÇÃO, QUE TRAMITOU NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, ONDE FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA OUTRORA AJUIZADA.
SENTENÇA DO JUIZO DA 6ª.
VARA CIVEL JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EIS QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVE SER BUSCADO NOS PRÓPRIOS AUTOS ONDE CONSTA O TÍTULO JUDICIAL, E NÃO EM NOVOS AUTOS APARTADOS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NO MÉRITO, REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO NA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NÃO CONFIGURA NULIDADE.
NO MÉRITO, VERIFICA-SE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05, QUE ALTEROU O CPC/73, O CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL PASSOU A SER SINCRÉTICO, OU SEJA, COM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO E NA CONFORMIDADE DO ART. 513 E PARÁGRAFOS DO CPC, CONSTITUINDO ETAPAS FINAIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO A SER REALIZADA NOS AUTOS ONDE PROFERIDO O TÍTULO JUDICIAL, NO CASO, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.
PRESTÍGIO À ECONOMIA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO." (0028383-22.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Execução que deve ser perseguida no Juizado Especial.
Competência absoluta.
Inteligência dos artigos 3º, §1º, inciso I e 52 da Lei nº 9.099/95.
Decisão que se mantém.
Precedentes desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0902486-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 09/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO DE EXECUTAR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE.
COMO É CEDIÇO, A AÇÃO MONITÓRIA VISA À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR INADIMPLENTE E PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ: I) O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO; II - A ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU INFUNGÍVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL; III - O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER (ART. 700 DO CPC).
NO CASO EM TELA, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA VISA EXECUTAR SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESTA EVIDENTE QUE TAL PRETENSÃO VIOLA A REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 3º, §1º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA CORRETA.
PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (0100990-93.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/06/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I e III, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 23 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:49
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL VAN ERVEN LUDOLF em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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