TJRJ - 0812624-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812624-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KATIA MARIA MACHADO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Embargos de declaração que sustentam o direito à nomeação dos candidatos aprovados, devido à sucessão de responsabilidade prevista na Lei de Extinção, em que foram delegadas as obrigações tanto à Prefeitura de Maricá, quanto à Secretaria de Saúde.
Lei n° 3.547/2025 suscitada pelo embargante que afirma em seu Art. 2º: Extinta a entidade referida no artigo 1.º desta Lei, o Município a sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, contrato ou convênio, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, mas não cria cargos, em substituição àqueles extintos juntamente com a fundação.
A criação de cargos para os quais os candidatos aprovados pudessem ser nomeados depende de lei e previsão orçamentária, o que não existe. À míngua da existência de cargos e vagas específicos na Secretaria de Saúde para o qual o autor pudesse ser nomeado, impossível falar em direito subjetivo a tal.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Ao MP e, após, ao leigo para elaboração de projeto.
PIC NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812624-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KATIA MARIA MACHADO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE MARICÁ A Parte Autora, inscrita sob o número 2986151502 (anexo 10), do Concurso Público para provimento de vagas no âmbito da recém-constituída Fundação Estatal de Saúde de Maricá (FEMAR), concorreu à vaga de Técnico em Radiologia reservada a pessoas portadoras de deficiência, tendo obtido a classificação n. 25.
Em 17 de junho de 2024, o resultado final do referido certame foi homologado, o que deu início ao prazo de validade de dois anos, conforme previsão do item editalício 9.19.
Ocorre que, antes que a Parte Autora pudesse ser convocada e durante a vigência do certame, foi editada a Lei Municipal n° 3.547, em 23 de janeiro de 2025 (anexo 12), autorizando a extinção da Fundação Estatal de Saúde de Maricá e, consequentemente, todos os empregos da entidade (art. 4° da Lei).
Alega que, apesar da extinção dos empregos, as funções não foram extintas.
O município decidiu celebrar novo processo licitatório, na modalidade contratação direta, tendo como vencedora a Associação Civil CEMPES, destinada a prestar serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de serviços de saúde da atenção primária e especializada do Município de Maricá, cuja prestação se dará pelo período de 12 meses, na monta de R$ 280.671.150,26 (duzentos e oitenta milhões, seiscentos e setenta e um mil, cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos), incluindo-se, portanto, a terceirização dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias, sem qualquer espécie de motivação crível ou justificativa excepcional de emergência endêmica, o que contraria o disposto no arcabouço legal federal e municipal de regência.
Em razão dos fatos narrados, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência: O deferimento da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que o Réu contrate a Parte Autora em regime de emprego público para exercer o cargo de Técnico em Radiologia na Secretaria Municipal de Saúde de Maricá, após prévios exames admissionais e entrega de documentos.
O TCE emitiu uma decisão na qual orienta o Município de Maricá a implementar as ações necessárias no sentido de promover a convocação e a nomeação dos concursados aprovados, bem como para que sejam atendidas todas as determinações do Tribunal no bojo da análise do procedimento ali instaurado, em especial aquelas relativas à conclusão da elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação FEMAR.
No entanto, há notícia de que a FEMAR foi extinta.
A medida foi aprovada pela Câmara do município, e, segundo constam em jornais, há um inquérito para investigar o caso, já que a medida impacta diretamente os candidatos aprovados em um concurso público para a fundação.
O certame, aberto em 2023, previa mais de 1.500 vagas para a área da saúde e, segundo o MP, a Procuradoria precisa explicar o que ocorrerá com as funções correspondentes aos cargos ocupados pelos empregados da FEMAR.
Fato é que a FEMAR não mais existe.
Os aprovados não podem ser contratados se a fundação foi extinta antes da nomeação ou contratação, mesmo que o concurso ainda estivesse dentro do prazo de validade, d.m.v.
A extinção da entidade significa que ela deixa de ter personalidade jurídica e, consequentemente, não há mais o cargo ou função para ser preenchido.
Os aprovados têm expectativa de direito (direito subjetivo só surge quando há nomeação ou contratação dentro da validade), mas a Administração Pública não pode contratar para uma entidade que deixou de existir.
Se a Administração extingue um órgão, autarquia ou fundação antes da contratação, não há mais como realizar a nomeação dos aprovados.
A única exceção possível, se a fundação foi extinta, seria o caso das atribuições serem absorvidas por outra entidade (ex.: autarquia ou secretaria), e houver previsão legal de aproveitamento dos concursados; ou seja, poderia haver o aproveitamento; mas isso só poderia ocorrer se houvesse uma regra expressa ou lei prevendo, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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