TJRJ - 0145772-21.2002.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:59
Conclusão
-
01/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:57
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1. Às partes acerca da prévia acostada no index 569. 2.
Em cumprimento ao determinado no Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023, ao(s) beneficiário(s) da(s) prévia(s) para cumprir(rem) o art. 2º, incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único.
Art. 2º.
Além das informações exigidas em ato normativo específico do Conselho Nacional de Justiça, o ofício precatório será instruído com: I - cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; III - cópia da procuração e de eventuais substabelecimentos que instrumentalizam o mandato de todos os advogados do beneficiário; e (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40, de 17/10/2023) IV - os dados bancários dos credores, para fins de pagamento.
Parágrafo único.
Antes da elaboração do ofício precatório pela serventia do Juízo da execução, o credor será intimado, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no caput e em ato normativo específico do Conselho Nacional de Justiça, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 3.
Aos beneficiários da prévia para apresentarem o COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ, conforme o caso, em cumprimento ao Aviso TJ/RJ nº 275/2023. -
04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:31
Juntada de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
I- Trata-se de impugnação aos cálculos da contadoria judicial ofertado pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RIOPREVIDÊNCIA, às fls. 525 e 533/534, ao fundamento de excesso na execução na monta de R$ 77.490,88 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), reconhece como devido o valor de R$ 246.684,24 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos)./r/r/n/nManifestação da Central de Cálculos, à fl. 542, ratificando os cálculos de fl. 512./r/r/n/nManifestação do RIOPREVIDÊNCIA, à fl. 551, reiterando a manifestação de fl. 525/r/r/n/nManifestação da parte autora, à fl. 553, concordando com os cálculos de fl. 512/r/r/n/nDecido./r/r/n/nDiante da manifestação da Central de Cálculos Judiciais, às fls. 542, que é dotada de imparcialidade, fé pública e conhecimento técnico, verifica-se a inexistência de excesso na execução./r/r/n/nDestarte, HOMOLOGO os cálculos de fl. 512, para fixar o valor principal da execução, atualizado até o dia 22/08/2024, no valor de R$ 272.571,79 (duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos). /r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nII- Consoante o disposto no Art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, preclusas as vias impugnativas:/r/r/n/n1- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. /r/r/n/n1.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário./r/r/n/n2- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. /r/r/n/n2.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. /r/r/n/n2.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pela serventia do Juízo, no momento da confecção da prévia, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. /r/r/n/n3- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. /r/r/n/n4- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. /r/r/n/n5- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. /r/r/n/n6- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 1, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 2, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. /r/r/n/n6.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios./r/r/n/n6.2- Caso ainda não cumprido o item 1, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nDecorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão./r/r/n/n7- Expedido o precatório, e, inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório./r/r/n/nIII- HAVENDO OFERTA DE RECURSO, cumpra-se o determinado no item II da presente observando-se o valor incontroverso no valor principal de R$ 246.684,24 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no Art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nOutrossim, no mesmo sentido, requisite-, na forma do Art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, a quantia incontroversa de R$ 11.746,87 (onze mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais./r/r/n/nIV- Retornem à Central de Cálculos para a apuração do valor atualizado a título de honorários sucumbenciais, eis que a informação não consta da última tabela da planilha de cálculos. -
25/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:35
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
20/03/2025 16:35
Conclusão
-
18/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:55
Juntada de petição
-
12/03/2025 20:52
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:44
Conclusão
-
30/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:26
Juntada de documento
-
23/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:49
Conclusão
-
22/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:58
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:06
Conclusão
-
04/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:56
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:23
Juntada de petição
-
23/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:31
Juntada de documento
-
09/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:56
Conclusão
-
03/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:31
Juntada de documento
-
17/05/2019 12:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/05/2019 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2019 18:00
Conclusão
-
18/02/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 18:08
Juntada de petição
-
06/02/2019 19:02
Juntada de petição
-
10/01/2019 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 13:18
Juntada de documento
-
16/10/2018 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2018 12:46
Conclusão
-
15/10/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 20:50
Juntada de petição
-
17/08/2018 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 17:05
Conclusão
-
16/08/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 18:20
Juntada de petição
-
22/05/2018 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2018 02:35
Juntada de petição
-
18/04/2018 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 22:30
Conclusão
-
15/01/2018 10:33
Remessa
-
12/01/2018 17:59
Juntada de petição
-
11/07/2017 17:28
Entrega em carga/vista
-
05/07/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 13:00
Conclusão
-
04/07/2017 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 13:57
Juntada de petição
-
28/04/2016 16:05
Juntada de petição
-
10/07/2015 13:59
Remessa
-
18/10/2012 14:44
Conclusão
-
18/10/2012 14:44
Publicado Despacho em 24/10/2012
-
18/10/2012 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2012 11:25
Expedição de documento
-
31/07/2012 15:11
Expedição de documento
-
31/07/2012 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2012 11:06
Expedição de documento
-
11/07/2012 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2012 16:16
Conclusão
-
30/03/2011 14:50
Juntada de petição
-
28/02/2011 12:10
Remessa
-
24/02/2011 17:06
Documento
-
03/02/2011 18:01
Expedição de documento
-
17/01/2011 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2010 15:21
Conclusão
-
15/12/2010 15:21
Conclusão
-
15/12/2010 15:17
Expedição de documento
-
03/12/2010 11:20
Outras Decisões
-
03/12/2010 11:20
Conclusão
-
01/12/2010 15:00
Juntada de petição
-
24/05/2010 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2010 11:09
Conclusão
-
24/05/2010 11:09
Publicado Despacho em 23/07/2010
-
10/05/2010 14:02
Juntada de petição
-
25/02/2010 17:06
Entrega em carga/vista
-
21/01/2009 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2008 13:48
Publicado Decisão em 01/12/2008
-
09/10/2008 13:48
Conclusão
-
09/10/2008 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2008 13:46
Juntada de petição
-
09/08/2007 16:04
Juntada de petição
-
04/10/2006 18:26
Conclusão
-
04/10/2006 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2006 18:26
Juntada de petição
-
08/08/2006 11:15
Remessa
-
12/07/2006 20:53
Publicado Despacho em 18/07/2006
-
12/07/2006 20:53
Conclusão
-
12/07/2006 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2006 20:53
Juntada de petição
-
20/05/2005 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2005 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2005 19:12
Conclusão
-
29/03/2005 19:12
Conclusão
-
28/03/2005 15:19
Expedição de documento
-
22/03/2005 16:40
Outras Decisões
-
22/03/2005 16:40
Conclusão
-
22/03/2005 16:40
Juntada de petição
-
10/03/2005 18:14
Remessa
-
07/03/2005 18:29
Documento
-
25/02/2005 10:31
Expedição de documento
-
15/02/2005 13:26
Conclusão
-
15/02/2005 13:26
Conclusão
-
15/02/2005 13:13
Expedição de documento
-
25/01/2005 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2005 19:25
Conclusão
-
25/01/2005 19:24
Juntada de petição
-
12/11/2004 13:29
Entrega em carga/vista
-
11/11/2004 17:03
Juntada de petição
-
20/10/2004 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2004 19:51
Conclusão
-
20/10/2004 19:51
Publicado Despacho em 10/11/2004
-
30/09/2004 19:52
Juntada de petição
-
03/09/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2004 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2004
-
03/09/2004 00:00
Juntada de petição
-
03/09/2004 00:00
Conclusão
-
26/07/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2004 00:00
Juntada de petição
-
22/06/2004 00:00
Conclusão
-
22/06/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2004 00:00
Conclusão
-
30/04/2004 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2004
-
30/04/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2003 00:00
Remessa
-
17/10/2003 00:00
Remessa
-
11/09/2003 00:00
Juntada de petição
-
28/08/2003 00:00
Conclusão
-
28/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2003 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2003
-
04/08/2003 00:00
Conclusão
-
04/08/2003 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2003
-
04/08/2003 00:00
Conclusão
-
18/07/2003 00:00
Remessa
-
11/07/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2003 00:00
Conclusão
-
11/07/2003 00:00
Juntada de petição
-
04/07/2003 00:00
Remessa
-
20/06/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2003 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2003
-
20/06/2003 00:00
Conclusão
-
30/05/2003 00:00
Remessa
-
19/05/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2003 00:00
Conclusão
-
14/05/2003 00:00
Juntada de petição
-
15/04/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/03/2003 00:00
Juntada de petição
-
28/03/2003 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2003
-
28/03/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2003 00:00
Conclusão
-
18/02/2003 00:00
Remessa
-
16/12/2002 00:00
Juntada de documento
-
06/12/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2002 00:00
Conclusão
-
04/12/2002 00:00
Publicado Despacho em 20/12/2002
-
04/12/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2002 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2002
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Dp Junto a 1. Vara Civel de Nova Friburg...
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Lilian Souza Cardinot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 09:26