TJRJ - 0805879-43.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0805879-43.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU : FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS Ao autor para comparecer a central de mandados, no prazo de 5 dias, a fim de agendar a diligência.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805879-43.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS Notificação extrajudicial expedida para o endereço do devedor constante na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, não foi entregue por ter o réu fornecido o endereço insuficiente para a sua localização, conforme consignado pelo preposto dos Correios lá compareceu.
Nãoérazoáveldeferirproteçãodaquelesdevedoresque emborasabedoresdesuasobrigaçõesquedam-seinertesna posse do bem, que serve como garantia de sua dívida, sendo certo que o réu não pode ser encontrado porque o endereço fornecido é insuficiente para tal.
De igual forma, o credor não pode ter seu direito de reaver sua garantia limitadapelodesaparecimentovoluntáriodo devedor.
Isto posto, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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