TJRJ - 0802984-21.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
03/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 10:49
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 12:41
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:08
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2025 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
05/06/2025 11:21
Expedição de Informações.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO em 04/06/2025 06:00.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO em 19/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO em 16/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO em 16/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:11
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/05/2025 06:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802984-21.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS DA SILVA QUIRINO 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, §2º, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 06/03/2025 (id. 176399913).
O réu compareceu aos autos por intermédio de seus advogados constituídos e apresentou resposta à acusação em id. 177481275, sem arguição de preliminares ou juntada de documentos relevantes.
Dessa forma, e não sendo o caso de absolvição sumária, nos precisos termos do art. 397 do CPP, RATIFICOo recebimento da denúncia. 2.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2025, às 13h30.
Intime-se o réu.
Intime-se o MP e a defesa.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa. 3.
A defesa do acusado formulou, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva, em id. 177536172, ao argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, vez que o réu possui residência fixa e atividade laborativa lícita, bem como filhas menores que dependem de seu sustento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em resumo, que permanecem inalterados os fundamentos da prisão (id. 182309230).
Passo a reavaliar a custódia cautelar doacusado.
Da análise do presente caso, verifico que assiste razão à defesa, eis que, apesar das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, o que será devidamente apurado durante a instrução processual, não vislumbro a manutenção de requisitos concretos à necessidade de custódia cautelar do réu, conforme exigido nos artigos 312 e 313 do CPP.
Isto porque o acusado já foi devidamente identificado (id. 174668077), possui endereço fixo e ocupação lícita, o que denota a reduzida probabilidade de prejudicar eventual instrução processual ou de se furtar à aplicação da lei.
Ainda, verifico que apesar da existência de condenação criminal anterior, a sentença ainda não transitou em julgado, bem como que os fatos ocorreram no ano de 2017, conforme se vê da FAC acostada em id. 174671327.
Ademais, trata-se de crimes cujas penas mínimas cominadas não ultrapassam quatro anos, de modo que, com base na aplicação do princípio da homogeneidade, se condenado, possivelmente cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Dessa forma, no caso em apreço, não verifico indícios de que, solto, o réu possa colocar em risco a ordem pública ou ordem econômica.
Além disso, no que diz respeito à conveniência da instrução processual e quanto à garantia de aplicação da lei, entendo que outras medidas se revelam suficientes, ao mesmo neste momento, para a cautela do procedimento.
De tal maneira, REVOGOa prisão preventiva do acusado DOUGLAS DA SILVA QUIRINO, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319, do CPP: a)comparecimento no Cartório deste Juízo, em até 05 (cinco) dias, a contar de sua soltura, para juntar comprovante de endereço atualizado e documentos pessoais, bem como para informar telefone de contato (preferencialmente com WhatsApp) e endereço de e-mail; b)comparecimento a todos os atos do processo; c)proibição de mudar de endereço sem comunicar previamente ao Juízo; d)comparecimento MENSAL em Juízo para justificar suas atividades; e)proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização.
Expeça-se alvará de solturaem favor do acusado, condicionado à sua intimação da AIJ ora designada,fazendo-se nele constar as condições ora fixadas.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
01/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:35
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Informações
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:31
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:31
Concedida a Liberdade provisória de DOUGLAS DA SILVA QUIRINO (RÉU).
-
30/04/2025 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
29/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:22
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 14:22
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DA SILVA QUIRINO (FLAGRANTEADO)
-
06/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
23/02/2025 19:56
Juntada de petição
-
23/02/2025 19:53
Juntada de petição
-
23/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:06
Juntada de mandado de prisão
-
23/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 13:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/02/2025 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2025 13:24
Audiência Custódia realizada para 23/02/2025 13:18 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
23/02/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
-
23/02/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 10:29
Juntada de petição
-
22/02/2025 19:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 14:55
Audiência Custódia designada para 23/02/2025 13:18 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
22/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812223-67.2025.8.19.0002
Renilda Correa Duarte
Municipio de Itaborai
Advogado: Michelle de Barros Azevedo Baldini Carre...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 16:47
Processo nº 0821389-89.2022.8.19.0209
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Condominio Ocean Pontal Residence &Amp; Beac...
Advogado: Defensoria Publica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 14:34
Processo nº 0801909-60.2024.8.19.0014
Alessandra Ferreira Nogueira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cristiano Leandro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 14:40
Processo nº 0800093-37.2025.8.19.0037
2 Promotoria de Justica Criminal de Nova...
Gabriel Conceicao da Silva
Advogado: Alexandre Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 01:03
Processo nº 0802800-37.2024.8.19.0061
Jose Antonio da Silva
Banco Bradescard SA
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 13:27