TJRJ - 0802471-73.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARGADA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802471-73.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARGADA RÉU: RESIDENCIAL CAMPO BELO, ALAN SAYMON SOARES DA SILVA SALAMARGO *24.***.*57-50 Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, elenca,no §1º do artigo 8º,um rol taxativo dos legitimados a demandarem nos processos que tramitam nos mencionados Juizados,não incluído aí o condomínio.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1oSomenteserão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - aspessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- aspessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos daLei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - associedades de crédito ao microempreendedor, nos termos doart. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Ademais, o Enunciado 4.1.1 do Aviso TJ n.º 23/2008 dispõe que “somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”, sendo o condomínioenquadrado nestas últimas.
Por derradeiro, o Artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no Artigo 8º desta Lei.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do no Artigo 51, Inciso IV, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 30 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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