TJRJ - 0807887-53.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807887-53.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE DE SOUZA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:50
Juntada de acórdão
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27/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807887-53.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE DE SOUZA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por KAROLAYNE DE SOUZA MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 4, na qual se discute a regularidade da emissão de faturas de consumo.
Na inicial, a autora narrou utilizar os serviços fornecidos pela ré sob o n.º de matrícula 403522909-1, mas alegou que no mês de agosto de 2024 teria recebido fatura de consumo no valor de R$ 1.027,37, o que contrastaria com sua média de aproximadamente R$ 75,00.
Noticiou ter entrado em contato com a ré, que teria afirmado que o valor tem amparo em faturas antigas ainda em aberto.
Porém, alegou a autora que só passou a residir no imóvel em julho de 2023, de modo que os débitos em aberto seriam pertencentes a terceiros.
Como fundamentos jurídicos de sua causa de pedir, defendeu o reconhecimento da relação de consumo, a prática de conduta ilícita e a ocorrência de danos morais.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela definitiva, pleiteou a suspensão da exigibilidade da fatura de agosto de 2024, pelo que passará a emitir apenas a conta do consumo mensal, e a proibição de interrupção do serviço de abastecimento hídrico na residência, ambos sob pena de multa.
Definitivamente, pleiteou a condenação da ré para que refature a fatura de agosto de 2024 para a cobrança da taxa mínima, a fixação da obrigação de pagar o valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais e o pagamento de custas e honorários advocatícios em 20%.
Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, já que não revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, com os de abastecimento hídrico e de energia elétrica.
Com efeito, a cobrança de valores destoantes da média regularmente aferida pelas prestadoras de serviços públicos não é, por si só, ilegal, de modo que é indispensável que haja antes uma adequada justaposição das alegações, procedida mediante o prévio exercício do direito ao contraditório.
Tomada por base tais premissas, não há falar em deferimento dos pedidos em sede de cognição sumária, já que dependem integralmente de dilação probatória suficientemente apta a garantir o juízo de certeza e produzir justa composição da lide em decisão que exerça o grau exauriente de cognição.
Torna-se indispensável analisar com profundidade os pedidos aduzidos, já que todos eles se escoram na ilegalidade das cobranças perpetradas, o que esbarra na necessidade de que sejam analisados todos os elementos postos ao exame deste juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa pleiteada antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
08/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:08
Outras Decisões
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01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROLAYNE DE SOUZA MACHADO - CPF: *89.***.*80-47 (AUTOR).
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23/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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