TJRJ - 0828506-72.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LORRANE CORREIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0828506-72.2024.8.19.0206 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA OLEGARIO DA SILVA DE BRITO, JOAO RODRIGUES DE BRITO RÉU: RENAN DA SILVA SOARES, LORRANE CORREIA DA SILVA DESPACHO 1) O art. 555 do CPC traz a faculdade de o autor pleitear a indenização por perdas e danos nos autos da ação possessória.
Trata-se, portanto, de opção do interessado, e não de imposição legal.
Desse modo, em razão das informações prestadas no ID 181595389, o processo deve prosseguir. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Citem-se os réus, por AR, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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