TJRJ - 0808386-37.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:08
Desentranhado o documento
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09/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIANE FIRMINO DE VASCONCELOS BASTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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27/12/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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27/12/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/11/2024 06:00.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808386-37.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FIRMINO DE VASCONCELOS BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente. -
14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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25/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 02:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2024 02:01
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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19/10/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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