TJRJ - 0812778-91.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LIZ DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LIZ DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0812778-91.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJENANE VOEGEL DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: LIDERSUL CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, EVANDRO ALMEIDA DA SILVEIRA, RENATO ALMEIDA DA SILVEIRA, MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Diante da ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto do contrato de compra e venda informado na inicial, indefiro a tutela de evidência pleiteada. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores suficientes habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) P.I..
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Substituto -
24/04/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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