TJRJ - 0802843-36.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:28
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO DELFINO CORDEIRO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802843-36.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO DELFINO CORDEIRO PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devidamente fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão, o que exige a oferta de Recurso inominado.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a Sentença nos termos lançados.
P.I.
MAGÉ, 13 de agosto de 2025.
ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto -
13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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26/06/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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26/06/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802843-36.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO DELFINO CORDEIRO PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Considerando que a matéria em questão demanda dilação probatória, carecendo de cognição mais estreita, estando ausentes elementos que apontem, desde logo, a verossimilhança do alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
MAGÉ, 12 de maio de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802843-36.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO DELFINO CORDEIRO PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Conforme determina o Aviso Conjunto do TJ/COJES nº 14/2017, que alterou o enunciado nº 02, do Aviso 15/2016, in verbis: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art.77, V e art.105, §§ 2º e 3º, do CPC e art.19, §2º da Lei 9.099/95)".
Sendo assim, intime-se a parte autora para adequar a petição inicial, trazendo aos autos comprovante de residência válido e COM DATA ATUALIZADA, preferencialmente, faturas de cobranças de serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água ou gás.
Caso a referida fatura esteja em nome de terceira pessoa deverá o autor acostar declaração de residência, documento de identidade deste e explicitar sua relação com o terceiro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
MAGÉ, 5 de maio de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 19:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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01/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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