TJRJ - 0810650-85.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSE FONSECA PESTANA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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09/06/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/06/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810650-85.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSE FONSECA PESTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Quanto aos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, ex vido artigo 300 do CPC, estão a probabilidade do direto e o perigo da demora.
No caso em concreto, verifica-se que o interrompimento da energia elétrica se deu em 16.04, não havendo mais notícia de que o autor continua sem o fornecimento do serviço.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a ACIJ já designada.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 16:18
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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