TJRJ - 0807542-56.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 13:56 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 13:55 Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            04/06/2025 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 15:51 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CELIO MACHADO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807542-56.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELIO MACHADO RÉU: ERICK MAC CORD Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação proposta por condomínio edilício, visando o pagamento de cotas condominiais em atraso.
 
 O Enunciado 4.3 do Aviso 23/2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "o Condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais".
 
 Desta forma, não obstante julgados e enunciados divergentes, entende este Juízo que se trata de procedimento inadmissível nos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 VOLTA REDONDA, 30 de abril de 2025.
 
 VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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                                            30/04/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/04/2025 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 10:58 Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            28/04/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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