TJRJ - 0954208-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO BARCELLOS FARIA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAIS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
À Defesa, em alegações finais. -
01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PEREIRA AYRES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vista para Alegações Finais. -
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 14:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:57
Juntada de petição
-
19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0954208-61.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS EDUARDO MORAIS DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO MORAIS DE OLIVEIRA, MAURICIO BARCELLOS FARIA, VANDERLEI DE OLIVEIRA 1)Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações.
Ademais, constam nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não havendo de se falar em ausência de justa causa.
Quanto à preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação, entendo que a mesma também não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficiente a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado.
Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: "Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...]". (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378).
Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação.
E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME MILITAR.
DANO QUALIFICADO.
ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1.
Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2.
A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3.
Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedente. 4.
O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento".(RHC 129774, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária dos réus, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para 20/05/2025 às 14:00 horas.
Intimem-se/requisitem-se todos. 2) Defiro a habilitação do Assistente de Acusação.
Anote-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
29/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:40
Outras Decisões
-
12/03/2025 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 14:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAIS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 21:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/01/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 18:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2024 17:55
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO MORAIS DE OLIVEIRA (INVESTIGADO)
-
21/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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