TJRJ - 0802276-74.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802276-74.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SANTIAGO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1- Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista o pagamento em sede de cognição sumária, demonstrado por meio dos documentos que instruem a inicial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponte questionado nos autos.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Expeçam-se ofícios ao SERASA e ao SPC para suspender a negativação narrada na inicial, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2014, devendo ainda serem requisitadas as seguintes informações: a) a data do cumprimento da ordem judicial no tocante à exclusão provisória do nome da parte demandante; b) a existência de outras eventuais anotações restritivas, informando a data da inclusão e quem a requereu, valores, data de exclusão, se houver e credores.
No ofício deverá ser consignado o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. 2- Intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito e revogação da decisão supra, eis que a do id. 184136852 refere-se ao ano de 2023.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802276-74.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SANTIAGO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Cumpra a parte autora o item 2 do despacho do id. 184559547, no prazo de 48 horas.
Após, voltem como medida de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
..."Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionados acompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular." Venham os documentos do declarante. -
24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:14
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808032-79.2025.8.19.0001
Lucinea Barros Vicente
Claro S A
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 17:16
Processo nº 0049842-46.2021.8.19.0021
Fabricio da Silva Aragao
Fiat S/A
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00
Processo nº 0801628-46.2024.8.19.0001
Carlos Roberto da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 17:46
Processo nº 0802159-05.2022.8.19.0066
Silei Soares Evanir
Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltd...
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2022 16:17
Processo nº 0005282-66.2012.8.19.0075
Jose Luiz Barreto Werneck
L. I. R. Comercio Varejista de Eletrodom...
Advogado: Lucimar Rodrigues de Freitas Toth
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 00:00