TJRJ - 0801373-95.2023.8.19.0204
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:39
Juntada de carta
-
23/06/2025 11:48
Juntada de carta
-
18/06/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801373-95.2023.8.19.0204 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TERESINHA DE FATIMA CARDOSO CAMPOS RÉU: MARIA LUCIA DE SOUZA CAMPOS, ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS, FABRICIO DE SOUZA CAMPOS Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião de Bem Móvel proposta por TERESINHA DE FÁTIMA CARDOSO CAMPOS em face de ESPÓLIO de ANTONIO DOMINGOS CARDOSO CAMPOS, representado por seus únicos herdeiros legítimos e necessários, FABRÍCIO DE SOUZA CAMPOS e ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS, na qual alega a parte autora que é irmã do 'de cujus' Antônio Domingos Cardoso Campos, falecido em 28/09/2014.Afirmaque após o falecimento do irmão, adquiriu em maio de 2015 dos filhos de Antonio, o veículo GM/PRISMA JOY, marca CHEVROLET, placa HHX 8109, ano de fabricação 2000, objeto da presente ação, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a promessa de que, após o término do Inventário, os herdeiros lhe cederiam os direitos de seus quinhões relativamente ao veículo.
Entretanto, apesar do falecimento de Antonio em 2014, os herdeiros não abriram até a presente data o Inventário respectivo a fim de regularizar a transferência do bem para a autoa.
Afirma que exerce a posse do veículo objeto da lide de maneira contínua, mansa, pacífica e sem oposição por quem quer que seja desde sua aquisição.
Refere que o financiamento para aquisição do automóvel encontra-se quitado e acrescenta que, apesar de ter quitado o IPVA, tem encontrado dificuldades para obter o CRLV junto ao DETRAN/RJ.
Com a inicial vieram os documentos de ID 42795458/42795477.
CONTESTAÇÃO no ID 131892113, na qual o ESPÓLIO réu confirma os fatos narrados na inicial, não oferecendo resistência à pretensão autoral, concordando com os pedidos e requerendo o reconhecimento da propriedade da autora sobre o veículo objeto da lide.
Com a contestação vieram os documentos de ID 131895463/131909612. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação que visa o reconhecimento do usucapião de bem móvel, previsto no artigo 1.261 do Código Civil, cujos requisitos consistem na posse mansa e pacífica, sem oposição, e com ‘animus domini’, pelo prazo ininterrupto de no mínimo 5 anos, não sendo necessário o justo título ou a boa-fé do possuidor.
No mérito, temos que ao caso em tela se aplica a regra do art. 1.238 do CC, eis que quando a ação foi distribuída, em 21/01/2023, o referido prazo aquisitivo já havia transcorrido, já que a posse ‘ad usucapionem’ da parte autora se iniciou em 2015.
Verifica-se pelos documentos acostados que a autora é possuidora do referido veículo há mais de 5 (cinco) anos, comportando-se como sua real proprietária.
Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos que a autora tenha sofrido qualquer tipo de oposição a sua posse, sendo esta exercida pelo longo período mencionado de forma pacífica e ininterrupta, ressaltando-se que regularmente citada, a parte ré não opôs à pretensão aquisitiva da autora, confirmando os fatos narrados na inicial.
Assim, se impõe a procedência da pretensão autoral para reconhecer a aquisição legítima do imóvel pela autora através da usucapião.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a USUCAPIÃO em favor da autora com a posse e o domínio do bem móvel usucapiendo, qual seja o veículo GM/PRISMA JOY, marca CHEVROLET, placa HHX 8109, ano de fabricação 2000, com fulcro no artigo 1.261 c/c 1.262 do Código Civil.
Custas pela parte autora, ressalvado o art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se ofício ao DETRAN-RJ para a transferência do veículo para o nome da autora.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEAL em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:20
Declarada incompetência
-
02/03/2023 22:16
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:57
Declarada incompetência
-
24/01/2023 07:16
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
-
21/01/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806469-05.2025.8.19.0210
Rodrigo da Silva Ribeiro
Springer Carrier LTDA
Advogado: Filipi Manssur da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 22:39
Processo nº 0840714-58.2023.8.19.0001
Mayara Luisa Barra Mina
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 16:17
Processo nº 0800097-36.2025.8.19.0082
Agnaldo Silva de Carvalho
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 17:29
Processo nº 0004368-12.2022.8.19.0023
Thaiana Lacerda Barcelos
K. A. Machado de Souza Provedores de Ace...
Advogado: Caio Juan de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 00:00
Processo nº 0927875-09.2023.8.19.0001
Condominio do Empreendimento Corporate T...
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Tadeu Castro Pinto da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 18:13