TJRJ - 0900765-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900765-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEDROSA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANDRE LUIZ PEDROSA DE ARAUJOmove em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa que, devido a dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das faturas de janeiro a maio de 2023, pelo queteve o fornecimento do serviço interrompido em 12/02/2023.
Informa queem 29/06/2023 efetuou o pagamento das faturas em aberto, mas, até o ajuizamento da ação, a ré não havia restabelecido o serviço.
Pede a antecipação da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço; o cancelamento do débito referente às faturas dos meses de janeiro a abril de 2013 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 70608768que defere a gratuidade de justiçae a tutela antecipada.
Contestaçãode ID 74364520, em que a ré argui, em preliminar, a falta de interesse de agir, bem como impugna o valor da causa.
No mérito, alega que o corte foi devido, já que as faturas de janeiro a abril de 2013 não foram pagas e nem parceladas pelo autor.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais.Pugna pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 114740047, em que aparte autorarepisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provasa produzir, cabível o julgamentoantecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentesda demora no restabelecimento do serviço após oparcelamento do débito em aberto.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido, a legitimar a propositura da demanda.
No tocante à questão do valor da causa, impugnada pela ré em preliminar de sua contestação, não há qualquer inadequação do valor adotado para esta ação proposta, sendo certo que quantia indicada pelo autor para fins de valor da causa reflete o proveito econômico pretendido nesta demanda.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Restou incontroverso nos autos que houve a interrupção dos serviços de energia elétrica na residência da parte autoraem virtude de inadimplência, sendo, dessa forma, devida a interrupção.
A partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, o prazo para a concessionária de serviços públicos restabelecer o fornecimento de energia elétrica é preconizado no artigo 176, inciso I, da resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ipse litteris: “24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana”.
De uma detida análise da documentação adunada aos autos, depreende-se que a parte autora efetuou oparcelamento do débito em abertono dia29/06/2023, bem como comunicou a concessionária de serviços públicos acerca da quitação no mesmo dia.
No entanto, o restabelecimento na prestação do serviço ocorreu somente após a tutela de urgência ser deferida pelo Juízo.Considerando que a interrupção do serviço se deu em 12/02/2023, quando a situação versar sobre cobrança de débitos pretéritos entende-se que a concessionária não pode interromper o fornecimento por dívida antiga, em face da essencialidade do serviço, conforme dispõe a Súmula 194, in verbis: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado”.
Cumpre salientar que o conceito fixado para “débitos pretéritos”é: “aqueles cujo pagamento está há três meses ou mais em atraso”, o que foi o caso apresentado nos autos.
Ocorre que a ré justifica a manutenção da interrupção após o pagamento do débito em virtude dasfaturas de janeiro a abril de 2013 estarem em aberto.
Há ainda, que se ressaltar acerca do prazo prescricional incidente no caso em tela sendo que, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser de tarifa/preço público a natureza jurídica da remuneração cobrada por concessionárias de serviço público por seu fornecimento.
Por conseguinte, a prescrição se dá no prazo de dez anos, consoante disposto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002.
Confira-se o seguinte excerto da Ementa do REsp nº 1.117.903/RS, onde se dirimiu a controvérsia em escopo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. (…) 4.
Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil (…). 7.
Consequentemente, é vintenárioo prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal”. (REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe01/02/2010) Desta feita resta evidente que o débito de 2013não poderia motivar a demora no restabelecimento dofornecimento de energia ao imóvel, tendo em vista a regra prevista no art. 357 da resolução normativa 1000/2021, da ANEEL: “É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.” O fornecimento de energia elétrica se subordina ao princípio da continuidade, pelo que deve arcar a concessionária pelos prejuízos (materiais e morais) decorrentes de sua interrupção, bem como da indevida manutenção desta, salvo se provar que que o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato exterior e imprevisível, o que por certo não se aplica ao caso analisado.
Significa dizer que a manutenção da interrupção de fornecimento de energia elétrica, apesar de débito comprovadamente quitado, configura a falha na prestação de serviço essencial, o que por certo viola direitosda personalidade, atingindo valores internos e anímicos da consumidora.
Inegáveis os danos morais advindos tanto do atuar abusivo da ré, como a imputação à autora de cometimento de crime.
Tendo a parte autora se visto ameaçada de privaçãodo fornecimento de serviço essencial, e surpresa com cobrança indevida incluída em sua fatura mensal, arbitro indenização no valor de R$ 15.000,00, que entendo suficiente a compensar os danos sofridos, tendo em vista eu o autor ficou cerca de dois meses com o serviço interrompido após o pagamento do débito.
De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para confirmar a decisão que concedeu a antecipação da tutela; declarar a prescrição do débito relativo as faturas de janeiro a abril de 2013 e condenar a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinzemil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até o efetivo adimplemento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
03/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0900765-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEDROSA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
30/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ PEDROSA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*64-76 (AUTOR).
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01/08/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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