TJRJ - 0003483-09.2016.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:03
Conclusão
-
11/07/2025 12:52
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:55
Expedição de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Fls.185 - Indefiro, por incompatibilidade com os princípios do art.2º da Lei 9099/95.
Nos processos em curso perante o Juizado Especial Cível, cabe à parte diligenciar e localizar bens do executado.
Sendo assim, informe o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com expedição de certidão de crédito, já que o feito se arrasta desde 2016./r/r/n/nDecorrido prazo, devidamente certificado, voltem conclusos. -
27/01/2025 08:28
Outras Decisões
-
27/01/2025 08:28
Conclusão
-
19/07/2024 10:08
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 17:24
Conclusão
-
16/03/2023 12:22
Juntada de documento
-
08/02/2023 14:11
Juntada de documento
-
07/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:53
Conclusão
-
11/12/2022 21:10
Conclusão
-
11/12/2022 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:33
Documento
-
05/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:53
Conclusão
-
01/09/2022 16:38
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:07
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 10:34
Outras Decisões
-
26/11/2021 10:34
Conclusão
-
26/11/2021 10:30
Expedição de documento
-
23/04/2021 16:24
Expedição de documento
-
11/03/2020 14:49
Documento
-
21/01/2019 14:02
Expedição de documento
-
19/09/2018 14:30
Juntada de documento
-
17/09/2018 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:18
Conclusão
-
27/08/2018 16:18
Publicado Despacho em 31/08/2018
-
04/07/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 11:08
Conclusão
-
04/05/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:13
Juntada de petição
-
16/02/2018 15:14
Conclusão
-
16/02/2018 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2017 13:57
Juntada de petição
-
08/11/2017 13:37
Trânsito em julgado
-
08/11/2017 13:27
Juntada de documento
-
10/10/2017 19:07
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2017 19:07
Conclusão
-
05/09/2017 04:02
Documento
-
15/08/2017 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2017 12:55
Conclusão
-
09/08/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 16:13
Juntada de documento
-
19/07/2017 02:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 02:24
Documento
-
28/06/2017 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2017 15:20
Juntada de documento
-
22/03/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 15:13
Audiência
-
17/02/2017 14:07
Conclusão
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17/02/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 13:58
Documento
-
25/01/2017 15:08
Conclusão
-
25/01/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 15:45
Juntada de documento
-
28/09/2016 16:35
Documento
-
21/09/2016 04:42
Documento
-
23/08/2016 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2016 14:28
Juntada de documento
-
23/08/2016 01:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 01:39
Documento
-
19/07/2016 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2016 16:03
Conclusão
-
08/07/2016 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2016 15:04
Expedição de documento
-
05/07/2016 16:21
Audiência
-
05/07/2016 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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