TJRJ - 0808910-74.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 11:00
Expedição de Informações.
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:10
Expedição de Informações.
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808910-74.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO VINICIUS DOS SANTOS FARIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO RCI BRASIL S.A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. "O fumus boni iuris" encontra-se na jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, comprovando o superendividamento, os descontos facultativos em folha de pagamento ou a retenção de valores em conta corrente devem ser limitados ao teto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, excluídas apenas os descontos obrigatórios (Súmula 200 e 295, TJRJ).
Outrossim, permanecendo o desconto superior a 30% dos vencimentos da autora existe o fundado receio de dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos decorrentes desse desconto indevido.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 104-A do CDC por dois fundamentos: primeiramente, o número elevado de réus torna inviável, na prática, a efetiva realização de acordo, diante da dificuldade de conciliar interesses distintos e viabilizar a presença simultânea de todos os demandados em audiência, o que já se demonstrou ineficaz em diversos outros processos semelhantes nesta Vara.
Em segundo lugar, a própria autora reconhece que as parcelas contratadas excedem sua remuneração mensal, o que evidencia a ausência de capacidade de pagamento e a contratação sem viabilidade financeira, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no §1º do referido artigo.
ISTO POSTO, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que os réus suspendam os descontos acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, devendo eventuais valores excedentes ser suspensos até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se à fonte pagadora do autor, com urgência, para o imediato cumprimento da presente decisão, devendo constar no ofício cópia deste despacho.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
24/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Declarada incompetência
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15/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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