TJRJ - 0842100-59.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842100-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE LUANA ARAUJO EVANGELISTA RÉU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória por danos materiais e morais proposta por ADRIELE LUANA ARAÚJO EVANGELISTA em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, que no dia 23/10/2024 realizou uma compra no sítio eletrônico da ré de sete peças de roupa no valor total de R$ 342,61 para ser utilizado em uma festa que ocorreria no fim do mês de novembro; que o prazo de entrega do produto seria até o dia 21/11/2024, conforme código de rastreamento disponibilizado pela transportadora; que entrou em contato com a ré para saber o motivo do atraso e a demandada sempre postergava o prazo de entrega do produto Diante do exposto, requer a condenação da ré para que realize a entrega imediata do produto ou, de forma alternada, o cancelamento da compra efetuada, condenando a demandada a devolver o valor pago, bem como indenização por danos morais sofridos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos ids. 162048517 – 162049839.
Despacho em id. 166315130, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 170622210.
No mérito, alega, em síntese, que em razão da entrega não efetuada o reembolso foi realizado; ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral e inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 178264245.
Despacho no id. 179056744 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora se manifestou em provas no id. 179843950.
O cartório certificou no id. 184436676 que a parte ré se manteve inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto nodal da lide é estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão do atraso na entrega do produto. É incontroverso que houve a compra do produto no sítio eletrônico da ré, sendo este fato confessado pela demandada em seu bojo de defesa.
A parte autora afirma que realizou a compra no dia 23/10/2024 e alega que o produto não foi entregue para o fim que almejava.
A parte ré limitou-se a afirmar que houve o reembolso do valor para parte autora em razão do atraso na entrega do produto, contudo não juntou qualquer documento idôneo de forma a comprovar o reembolso realizado, apresentando, tão somente, um print de tela sistêmica em sua peça de defesa que se encontra ilegível.
Diante disso, a ré deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC e dos artigos 6°, VIII, e 14, §3°, ambos do CDC.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar.
Desta forma, resta evidente que a parte autora faz juz ao cancelamento da compra e à devolução do valor pago pelo produto.
Quanto ao pedido de dano moral, restou evidenciado nos autos, na medida em que se configurou a frustração na expectativa da parte autora em obter os bens adquiridos no prazo, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, no qual é exposto à perda de tempo na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor para, posteriormente, revelar que somente alcançará a solução por meio da via judicial.
Tal conduta consiste em lesão extrapatrimonial a justificar a reparação moral requerida.
No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - BICICLETA DE EQUILIBRIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELA EMPRESA RÉ.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. 1.
Apelação cível interposta, pela consumidora, contra sentença que condenou a ré ao pagamento de compensação por danos moraisno valor de R$ 2.000,00, em razão de atraso na entrega de produto adquirido pela internet e posterior cancelamento, unilateral, da compra. 2.
A autora pleiteia a majoração do quantum compensatório, sob o argumento de que a conduta da ré causou frustração significativa, já que o produto seria um presente de aniversário para o seu afilhado. 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser majorado, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5.
O cancelamento unilateral da compra, somado ao atraso na entrega e à inércia da ré na solução do problema, frustrou a legítima expectativa da consumidora, extrapolando o mero inadimplemento contratual e atingindo sua esfera moral. 6.
Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a autora foi compelida a despender tempo e esforço para solucionar, administrativamente, a falha do fornecedor, sem sucesso, sendo necessário recorrer ao Judiciário. 7.
O dano moral decorre in re ipsa.
O valor de R$ 2.000,00 se mostra adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua majoração. 8.
A indenização deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.Apelação cível conhecida e desprovida. (0800099-21.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) - Grifos nosso Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: I) condenar a demandada a realizar a devolução do valor de R$ 342,61 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, a fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC; II) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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