TJRJ - 0817972-12.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817972-12.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA VALERIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Índex 207464684: Indefiro a penhora on line, eis que trata-se de medida absolutamente infrutífera, uma vez que este Juízo realizou, nos últimos meses, centenas de ordens de penhora on line em face da ora Ré e todas resultaram negativas.
Sendo assim, à parte exequente para indicar bens à executar da parte demandada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DE OLIVEIRA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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30/01/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/01/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817972-12.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA VALERIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada, através dos documentos acostados aos autos, a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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