TJRJ - 0802155-43.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802155-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BASILIO ESTEVAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação acidentária visando a conversão de benefício de auxilio doença acidentário em aposentadoria por incapacidade acidentária movida por RAFAEL DE CARVALHO BASILIO ESTEVÃO em face do I.N.S.S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Petição inicial instruída com os documentos constantes no id. 177422310 a 177422335.
Id. 178898257.
Deferida a justiça gratuita, Oportunizando à parte autora juntada do requerimento em sede administrativa, comprovando o indeferimento, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Id. 184825325.
Manifestação da parte autora informando não haver necessidade de requerimento administrativo para se pleitear a conversão do benefício acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme decidido pelo Plenário da Corte do STF no RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente este tenha formulado requerimento administrativo junto ao INSS, SENDO O MESMO NEGADO.
Instada a atender determinação do Juízo, a fim de comprovar o requerimento administrativo, a parte autora limitou-se a manifestar-se no id.184825325, informando não haver necessidade de requerimento administrativo para se pleitear a conversão do benefício acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.
Vale ressaltar que o autor encontra-se em gozo de auxílio doença acidentário e solicita a conversão para aposentadoria por invalidez acidentária, sem qualquer requerimento administrativo prévio.
Ou seja, não consta nos autos requerimento de Aposentadoria por invalidez, e, tampouco, negativa administrativa.
Sendo assim, ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.
Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485 VI do vigente CPC.
Custas processuais pela autora, devendo ser observado a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
29/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:45
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:37
Outras Decisões
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12/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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