TJRJ - 0838855-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DE FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838855-40.2024.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROGERIO GOMES BARBOZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração opostos por Light Serviços de Eletricidade S.A. e os rejeito, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da tutela de urgência deferida, o que não é cabível na via eleita.
A medida concedida é de natureza provisória e pode ser revista ao longo da instrução.
Intimem-se. À parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838855-40.2024.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROGERIO GOMES BARBOZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante.
Com efeito, há fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças efetuadas pela ré a título de recuperação de consumo.
Outrossim, restou demonstrado o perigo de dano irreparável para a autora, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré: a) proceda à suspensão das cobranças até o julgamento do mérito da ação; b) cancele definitivamente as contas com vencimentos REF.
AGO/2024 SET/2024 e OUT/2024, com vencimentos 02/09/2024, 02/10/2024 e 24/10/2024, o que totaliza a quantia de R$ 2.988,41 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavo); c) se abstenha de interromper a prestação do serviço essencial de energia elétrica da residência do Autor, em razão dos débitos aqui discutidos; d) proceda à emissão das segundas vias refaturadas das contas de REF.
AGO/2024 SET/2024 e OUT/2024, com vencimentos 02/09/2024, 02/10/2024 e 24/10/2024, com o real consumo do Autor, com vencimento mês a mês, visando evitar maiores prejuízos à mesma.
Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro que sejam recebidos os valores em consignação em pagamento mensalmente, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando-se a média de consumo noticiada na exordial.
Registre-se que, uma vez cumprida a tutela antecipada, a parte autora deverá manter-se adimplente no tocante às suas faturas de consumo, sob pena de ser considerada lícita a interrupção do serviço.
Cite-se, com prazo de 15 dias para resposta, e intime-se por OJA, para cumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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