TJRJ - 0823322-23.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/08/2025 17:10
Juntada de petição
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823322-23.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam à Eg.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
07/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 21:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 21:52
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 21:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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29/05/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:01
Juntada de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823322-23.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação com pedido de tutela provisória para que a ré restabeleça o serviço de internet da autora.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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