TJRJ - 0807467-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807467-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JONAS DA SILVA, MATHEUS FRANCA DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
A prova de isenção junto ao Fisco deve ser extraída no sítio da Receita Federal.
Venham, ainda, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito, em nome dos autos, em 10 dias. 2.
Para fim de se analisar a competência do juízo, venha comprovante de residência em nome dos autores, maior de idade, de concessionária de serviço público (luz, água, telefonia, gás).
Em caso de titularidade em nome de terceiro, deverá ser comprovado o vínculo familiar, bem como vir documento, com firma reconhecida, que ateste que as demandantes moram com o terceiro, por este assinado.
Esclareçam os autores quem é Juliana Matos França e qual vínculo jurídico existente.
A DECLARAÇÃO APRESENTADA DEVERÁ VIR COM A FIRMA RECONHECIDA DA DECLARANTE.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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