TJRJ - 0814670-17.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0814670-17.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO RAMOS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DISPENSADO O RELATÓRIO, CONFORME ARTIGO 38 DA Lei 9.099/95: Trata-se de demanda proposta pelo rito simplificado previsto na Lei 9.099/95 em que o autor afirma ser titular da instalação n°23438352 relativa ao fornecimento de energia elétrica.
Discorre que, no dia 24/10/2024, houve uma forte chuva na Pavuna que causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Discorre que a energia só foi restabelecido no dia 26/10/2024.
Sustenta que perdeu os alimentos armazenados em seu refrigerador.
Afirma que tal interrupção também afetou o bombeamento de água para a região.
Requer condenação da ré a compensar danos morais que entende ter sofrido.
Defesa.
Preliminar de incompetência do Juizado.
No mérito, aduz que a alegada interrupção ocorreu em razão de forte e atípico temporal que provocou prejuízos na rede elétrica em diversas partes do município.
Aduz que o tempo de interrupção entre os dias 24/10/2025 e 26/10/2025 não superaram, no total, quatorze horas.
Em audiência, o autor afirmou que ficou três dias sem o fornecimento; que não se lembra do dia que a energia foi realizada.
DA QUESTÃO PRELIMINAR: Conheço e rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica, pois a prova documental constante dos autos autoriza o seu julgamento, independentemente de produção de prova pericial.
Além disso, é facultado as partes trazerem aos autos laudo técnico, nos termos do artigo 35 da lei 9.099-95, o que não foi feito.
PASSO A DECIDIR: Analisando as alegações de ambas as partes, tenho que a presente demanda não merece acolhida.
Ainda que se desconsiderasse a controvérsia quanto à duração da interrupção e se levasse em conta apenas as alegações do autor, tem-se que ela foi de cerca de 48 horas, uma vez que ela teria se prolongado de 24/10/2024 a 26/10/2024.
No dia do início da falta de luz, houve forte chuva no Rio de Janeiro, com diversas quedas de árvores, formações de bolsões. (fonte: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2024/10/24/rio-tem-pancadas-de-chuva-e-vento-forte.ghtml).
A ré juntou também tela que dá conta de que se tratou de uma crise nível quatro, tendo sido constatada a interrupção de 460 mil consumidores.
Dessa maneira, se observou a existência de um evento incomum até mesmo considerando o clima típico da cidade do Rio de Janeiro.
Considerando as circunstâncias, o reparo e o restabelecimento do fornecimento foram feitos em tempo razoável.
Certo é que se observou causa excludente de nexo de causalidade, qual seja, força maior.
Assim, não há que se falar em lesão a direito da personalidade da autora, uma vez que ausentes os elementos ensejadores da responsabilização objetiva.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM.
Juízo de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
MARCELA SACCHI DA SILVA -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EVERALDO RAMOS DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/03/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/02/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/02/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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