TJRJ - 0156786-69.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento proposta por ROMULO GOMES DELLA LIBERA em face de ACADEMIA SMART FIT e DÉBORA SANTOS alegando que no dia 06/08/2020, o demandante chegou na Academia Smart Fit - unidade Cidade Nova, por volta das 19 horas, com sua namorada Dejane, que ao entrar na academia e começar o treino sem nenhum auxílio profissional, foi abordado de forma rude e humilhante pela professora de educação física, Débora Santos, diante os demais alunos presentes no local, que a citada professora dirigiu-se ao demandante em tom de voz alto, proferindo palavras desconfortantes e claramente acusatórias, inquirindo ao demandante se ele era personal trainer, e afirmando que ele estava praticando exercício ilegal da profissão de professor de educação física, pelo simples fato desse estar auxiliando verbalmente a sua namorada num exercício de ombro, que a professora supracitada falou em um tom tão alto e com ar de superioridade, que os alunos presentes pararam seus treinos para prestar atenção no que estava ocorrendo naquele momento, que o demandante tentou se defender, explicando que em nenhum momento teve a intenção de atuar como professor de educação física, e sim, tão somente, mostrando à sua namorada que o movimento que ela estava fazendo não estava correto./r/r/n/nRequer que: /r/r/n/na-) a demandada, SMART FIT, junte aos autos do processo as imagens do dia 06/08/2020, especialmente, as gravadas a partir das 18 horas./r/r/n/nb-) a demandada (SIC), repare, a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 ou em valor maior a ser estipulado por esse Douto Juízo, como medida da melhor administração da mais lídima justiça./r/r/n/nInicial de fls. 03/08 instruída com documentos de fls. 09/16./r/r/n/nDespacho, às fls. 18./r/r/n/nPetição do demandante, às fls. 31, instruída com documentos, às fls. 22/38./r/r/n/nDespacho, às fls. 40: 1) De ofício adequo o valor da causa a R$ 9.600,00 (R$ 8.000,00 + 20% hon. advocatícios).
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista as limitações decorrentes da grave pandemia de Coronavírus. 3) Nesta etapa de cognição, indefiro a juntada de imagens do local, como requerido. 4) Citem-se. /r/r/n/nJG concedida às fls. 42./r/r/n/nContestação oferecida pela demandada SMART FIT às fls. 51/61, instruída com documentos de fls. 62/140, apresentando as seguintes teses: o autor busca induzir este Juízo em inverdades, durante toda sua narrativa, ao tentar inferir que foi abordado de forma rude por colaborador da unidade, e acusado de praticar papel de personal trainer.
No caso em epígrafe, o autor não é profissional da área de educação física, bem como não é contratado da academia para prestação de tal serviço, como preveem as normas de utilização.
Isso porque a academia dispõe de profissionais plenamente capacitados, ou seja, da área da educação física, com inscrição no CREF - Conselho Regional Educação Física - conforme determina o Artigo 3º do CONFEF, que estão disponíveis para qualquer usuário da Smart.
Essa disponibilização trata-se de serviço incluído para os contratantes do plano Smart e Plano Black, não sendo cobrado qualquer valor adicional à mensalidade.
Deste modo, quando os colaboradores da academia identificaram que o autor estava passando o treino / orientações para sua esposa, os colaboradores o abordaram de forma educada e respeitosa e o informaram que tal a conduta era proibida.
Apenas e tão somente!/r/r/n/nContestação oferecida pela demandada DEBORA DOS SANTOS SOARES, às fls. 143/158, instruída com documentos de fls. 159/164, apresentando as seguintes teses: a narrativa do demandante não condiz com a realidade dos fatos, a bem da verdade, que esse desrespeitou norma da academia que estabelece claramente quanto à proibição da orientação/correção de exercícios por pessoas não habilitadas junto ao conselho regional de educação física e contratadas pela SMARTFIT, que esse não é profissional da área de educação física, para instruir sua acompanhante na prática de atividade física, que além de descumprir norma da academia, colocou a integridade física de terceiro em risco, que o demandante estava passando o treino / orientações para sua acompanhante, foi abordado de forma educada e respeitosa pela segunda demandada, que informou que tal a conduta era proibida, e por fim que a segunda demandada e a academia encontram-se amparadas contratualmente para abordar o aluno, com respeito e educação, tal como foi o caso, em casos de inobservância das regras de uso da academia./r/r/n/nRéplica a contestação da SMART FIT, às fls. 169/177./r/r/n/nRéplica a contestação da DEBORA DOS SANTOS SOARES, às fls. 179/188, instruída com documentos, às fls. 189/190./r/r/n/nPetição da primeira demandada, SMART FIT, às fls. 194/196./r/r/n/nPetição do demandante, às fls. 198./r/r/n/nDecisão, às fls. 201/202, afastando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nPetição da primeira demandada, SMART FIT, às fls. 205/209./r/r/n/nDespacho, às fls. 218./r/r/n/nPetição do demandante, às fls. 221/222./r/r/n/nDespacho, às fls. 225./r/r/n/nDespacho, às fls. 228./r/r/n/nPetição da primeira demandada, SMART FIT, às fls. 231/232./r/r/n/nDespacho, às fls. 234./r/r/n/nAlegações finais, às fls. 237/247./r/r/n/nDespacho, às fls. 249./r/r/n/nDespacho, às fls. 252./r/r/n/nDespacho, às fls. 255./r/r/n/nDespacho, às fls. 260./r/r/n/nPetição do demandante, às fls. 263, instruída com documentos, às fls. 264/267./r/r/n/nDespacho, às fls. 270./r/r/n/nPetição da primeira demandada, SMART FIT, às fls. 273/276, instruída com documentos, às fls. 278/279./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nImpõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas./r/r/n/nExaminando o processo, observo que em decisão, às fls. 201/202, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela primeira demandada fora rejeitada./r/r/n/nVejo que fora fixado como ponto controvertido a regular prestação de serviço pelas demandadas, e a ocorrência ou não dos danos alegados na inicial pelo demandante./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. /r/r/n/nRessalto, também, que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou restar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo, conforme a seguir:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/r/n/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/r/n/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ./r/r/n/nNoto que nas contestações oferecidas: pela demandada SMART FIT às fls. 51/61, instruída com documentos de fls. 62/140, e pela demandada DEBORA DOS SANTOS SOARES, às fls. 143/158, instruída com documentos de fls. 159/164, fora alegado o estrito cumprimento das normas tanto contratuais como legais, com um objetivo estrito em não colocar a integridade física de terceiro em risco, isto é, preservar a integridade namorada do demandante./r/r/n/nRessalto que não há no processo qualquer prova ou indício de que tenha havido a conduta narrada pelo demandante, feita pela segunda demandada, no estabelecimento da primeira demandada./r/r/n/nVejo ainda que a orientação dada ao demandante encontra amparo no contrato firmado com a academia e na lei, e em especial a segunda demandada buscou garantir a integridade física da namorada do demandante./r/r/n/nO código de defesa do consumidor tem o objetivo de proteger a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova. /r/r/n/nRessalto que o deferimento da inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de comprovar, minimamente, os fatos alegados na inicial. aplicação da súmula nº 330 TJRJ.
O demandante não se desincumbiu do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Resta nítida a inexistência de prova da ocorrência de ato ilícito supostamente praticado pelas demandadas.
Não vejo falha na prestação do serviço./r/r/n/nObservo a jurisprudência deste E.
TJ/RJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOR ALEGA QUE, NO DIA 02/03/2021, NA SEDE DA RÉ, PEDIU AO ALUNO DANIEL TOESCA DE OLIVEIRA, LUTADOR DE MMA E CONHECIDO COMO CÃO DE BRIGA , PARA REVEZAR UM APARELHO.
NARRA QUE O SR.
DANIEL, ALÉM DE NEGAR O PEDIDO, AINDA O ESPEROU DO LADO DE FORA DA ACADEMIA PARA AGREDÍ-LO PSICOLÓGICA E FISICAMENTE.
EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS NO EVENTO, AJUIZOU AÇÃO PENAL PRIVADA PERANTE O I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (TOMBADA SOB O Nº 0075008-43.2021.8.19.0001).
PROSSEGUE RELATANDO QUE, NO DIA SEGUINTE E DURANTE ALGUNS MESES, NÃO VIU MAIS O AGRESSOR TREINANDO NO LOCAL.
TODAVIA, EM 31/08/2021, TORNOU A ENCONTRÁ-LO, O QUE, SEGUNDO ALEGA, TROUXE-LHE UMA FORTE SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA E INSUPERÁVEL DESCONFORTO.
PLEITEIA, ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE A SUA FREQUÊNCIA DIÁRIA NAS UNIDADES (INCLUSIVE A DO HUMAITÁ, QUE O AUTOR ESTÁ IMPEDIDO DE INGRESSAR), BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 60.000,00 PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE CORROBORE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, AUSENTE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
INCONFORMISMO DO AUTOR .
SUSTENTA QUE O JUÍZO A QUO, AO PROFERIR A SENTENÇA, DEIXOU DE MENCIONAR FATOS IMPORTANTES QUE FORAM NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL E DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR PROVAS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, ORA ANEXADOS AO PROCESSO.
ADUZ QUE NÃO FOI MENCIONADO QUE, NA DATA DE 31/08/2021, O APELANTE FOI NOVAMENTE AMEAÇADO, SOFRENDO INJÚRIAS PELO AGRESSOR DENTRO DA UNIDADE DO HUMAITÁ (ONDE OCORREU TODA A DINÂMICA DOS FATOS) E QUE FEZ UM NOVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE NUMERAÇÃO 0102021/399171-08 (FLS. 139/150), NARRANDO QUE DANIEL TOESA DE OLIVEIRA PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA O AUTOR, ALÉM DE AMEAÇAS NA FRENTE DOS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DA ACADEMIA.
ACRESCENTA QUE O PROFESSOR MARCOS PAULO DE LIMA DE FREITAS, EM SEU DEPOIMENTO (FLS.149/151), RELATA QUE O ALUNO DANIEL JÁ HAVIA DISCUTIDO COM UM OUTRO ALUNO EM 2021 NA ACADEMIA E QUE A DISCUSSÃO TERIA OCORRIDO POR CAUSA DO USO DE EQUIPAMENTO NA ACADEMIA.
DESTACA QUE RÉ TINHA CIÊNCIA DE TODO O OCORRIDO, INCLUSIVE ACERCA DO EXAME DE CORPO DE DELITO FEITO EM 04/03/2021.
FRISA QUE A RÉ VIOLOU O ART. 14 § 1º DO CDC, OCASIONANDO DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA POIS, MESMO SABENDO QUE O ALUNO DANIEL/AGRESSOR HAVIA AMEAÇADO OUTRAS PESSOAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO, PERMITIU QUE ESTE MONOPOLIZASSE O USO DOS APARELHOS.
FINALIZA REQUERENDO: (...) SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, E QUE A SENTENÇA VERGASTADA SEJA REFORMADA IN TOTUM PARA QUE APELADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR O APELANTE POR TODOS OS TRANSTORNOS QUE OCASIONOU A ESTE, PERMITINDO A FREQUÊNCIA DO AGRESSOR POR MESES ACADEMIA APÓS A AGRESSÃO, INCLUSIVE SENDO CONIVENTE COM A PRÁTICA DO MONOPÓLIO DE APARELHO DE GINÁSTICA DE UM ALUNO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EM QUE PESE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL (FOTOS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EXAME DE CORPO DE DELITO E REPORTAGENS SOBRE O SEU SUPOSTO AGRESSOR), PODE-SE DEPREENDER, DA LEITURA DOS AUTOS, QUE O CERNE DA QUESTÃO GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, SMART FIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S/A, QUE TERIA TIDO CONDUTA DESIDIOSA AO PERMITIR A ENTRADA DO AGRESSOR, ALUNO VIOLENTO, NAS SUAS DEPENDÊNCIAS.
OCORRE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECORRENTE, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO A NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA CIÊNCIA DOS FATOS OCORRIDOS DO LADO DE FORA DA ACADEMIA E A TOMADA DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS (PROIBIÇÃO DA ENTRADA DO ALUNO AGRESSOR NA UNIDADE FREQUENTADA PELO AUTOR), DE MODO A CONFIGURAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO (ÍND. 000158) ESCLARECE QUE, COMO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR, O PROBLEMA COM O EX-ALUNO TEVE INÍCIO POR UM EQUÍVOCO INICIAL DELE MESMO, POSTO QUE, DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA E REABERTURA DAS ACADEMIAS, TODAS AS UNIDADES SEGUEM UMA ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA A FIM DE ASSEGURAR AOS ALUNOS UM AMBIENTE SEGURO PARA A NÃO CONTAMINAÇÃO COM O VÍRUS COVID-19 (CÓPIA ANEXA), RAZÃO PELA QUAL, INSERIU EM SUA CLÁUSULA CONTRATUAL (ITEM 7), A PROIBIÇÃO DO REVEZAMENTO DE APARELHOS, AINDA QUE PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, DA QUAL O AUTOR TEVE CIÊNCIA (ÍND. 000165).
ADEMAIS, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM SEDE POLICIAL, NÃO CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE TEM O OBJETIVO DE PROTEGER A RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSEGURANDO, PARA TAL, A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANDO NECESSÁRIO, POR MEIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTUDO, TAL HIPÓTESE, AINDA QUE DEFERIDA, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 TJRJ.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA EMPRESA RÉ/APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0196304-32.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)./r/r/n/nDessa forma, observada a legislação competente, a jurisprudência deste E.
Tribunal, devem ser afastadas as pretensões do demandante, em especial a pretensão de indenização por dano moral./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por força da gratuidade de justiça concedida nos autos, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
06/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 11:34
Conclusão
-
06/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:33
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:41
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:54
Conclusão
-
12/04/2024 10:54
Publicado Despacho em 06/08/2024
-
12/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:16
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:03
Publicado Despacho em 17/11/2023
-
14/09/2023 15:03
Conclusão
-
14/09/2023 15:02
Juntada de documento
-
14/06/2023 18:30
Publicado Despacho em 27/07/2023
-
14/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:30
Conclusão
-
14/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:41
Conclusão
-
06/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:50
Conclusão
-
16/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:57
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:01
Publicado Despacho em 24/08/2022
-
15/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:01
Conclusão
-
31/05/2022 10:36
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:02
Conclusão
-
16/05/2022 17:02
Publicado Despacho em 20/05/2022
-
16/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 06:26
Conclusão
-
07/03/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 06:26
Publicado Despacho em 14/03/2022
-
07/03/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:27
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:57
Publicado Despacho em 18/10/2021
-
03/09/2021 14:57
Conclusão
-
03/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:13
Juntada de documento
-
29/07/2021 17:01
Juntada de documento
-
16/07/2021 16:56
Juntada de petição
-
27/05/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 09:42
Publicado Decisão em 15/07/2021
-
27/05/2021 09:42
Conclusão
-
27/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:59
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:33
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:11
Juntada de petição
-
19/02/2021 22:13
Juntada de petição
-
02/02/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:16
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:35
Juntada de petição
-
10/11/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:13
Expedição de documento
-
15/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 18:05
Conclusão
-
14/10/2020 18:05
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/10/2020 18:05
Publicado Despacho em 19/10/2020
-
14/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:09
Conclusão
-
14/10/2020 16:09
Publicado Despacho em 16/10/2020
-
19/08/2020 16:31
Juntada de petição
-
11/08/2020 18:41
Conclusão
-
11/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:41
Publicado Despacho em 18/08/2020
-
10/08/2020 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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