TJRJ - 0806522-94.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0806522-94.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE 1 - Certifico que a apelação de index. 189143684é tempestiva, não havendo preparo face à isenção do apelante. 2 - Fica a parte autora/apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806522-94.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, em que busca a parte demandante compelir o réu a promover a sua promoção e progressão funcional, com o pagamento dos reflexos vencimentais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz, em suma: que foi investida nocargo de agentede serviços gerais em 01/08/1999; que a progressão funcional da autora tem previsão na Lei Municipal nº 7.655/2004, porém por ausência de avaliação por comissão de desenvolvimento funcional, em pese dispensada, não houve a regular progressão funcional da autora, não podendo a omissão administrativa prejudicar o servidor.
Afirmou que, nos moldes da Lei Municipal n. 7.655/2004 e de regramentos posteriores, como tem ensino médito completo, deveria ter sido promovida para a classe final (1ª Categoria).
Além disso, considerando seu tempo de serviço, faz jus à progressão para o padrão de vencimento “L”.
Com base nesses fundamentos, postulou a concessão de tutela da evidência e, ao final, a procedência dos pedidos para que o réu seja compelido a promover o seu reenquadramento funcional e condenado ao pagamento da diferença vencimental.
Citado, o réu contestou.
Arguiu, em preliminar, incorreção do valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade da ré Fundação Municipal da Infância e Juventude – FMIJ.
Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição.
No mérito, alegou que inexiste direito subjetivo ao desenvolvimento funcional e assevera que há impedimentos à progressão funcional da autora, não tendo atendido os requisitos legais.
Postulou, assim, a improcedência dos pedidos (ID. 48454700).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à autora no Id. 144887338.
Houve réplica (Id. 150633875), na qual a parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Petição informando que enquadrou a parte autora na Letra “L” da classe I, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto no Id. 171564083, mesma oportunidade em que informou não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2)FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, embora tenha sido concedida a progressão e promoção funcional daautoraadministrativamente após a presente demanda, há pedido de diferenças remuneratórias referente ao quinquênio anterior a propositura desta ação judicial decorrentes desta readequação e atualizações vencimentais que decorrerem no trâmite do processo em caso de aumento, motivo pelo qual não há que se falar em perda superveniente do objeto, pelo qual INDEFIRO o pedido de proclamação de perda superveniente do objeto.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, eis que o valor atribuído pelo autor foi de R$ 38.455,31 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), e não R$ 18.101,35 como tentou fazer crer o réu, correspondendo aquele ao comando do art. 292, CPC, conforme planilha de Id. 27196597.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juízo estadual, vez que o vínculo de trabalho entre os autores e o município réu foi transmudado de celetista para estatutário, por força da Lei municipal nº 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único do servidor público do município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a jurisprudência do e.
STJ, consolidada na Súmula nº 137, posiciona-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Por tal, REJEITO a alegação de incompetência da justiça comum.
REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade da ré FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, eis que se trata de fundação de direito público, pessoa jurídica com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Nessa trilha, a parte autora comprova o vínculo com a Fundação através dos contracheques de Id. 27196594, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No tocante à prejudicial de prescrição, versando a demanda sobre ato omissivo da Administração, conforme entendimento sumulado do STJ, não há falar em prescrição do fundo do direito, conforme abaixo se destaca: Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Nessa linha, compreende o E.
TJRJ: (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, TENDO INÍCIO NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A CADA VENCIMENTO.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE MÉRITO QUE SE AFASTA (...) (0026604-87.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda que assim não o fosse, no caso, a Municipalidade não comprou a existência de comissão de avaliação de desempenho e, portanto, resta claro que sua omissão implica na impossibilidade do exercício do direito da parte Autora em sede administrativa e, em face disso, não pode se ver prejudicada.
Corroborando tal entendimento, trago à baila o entendimento E.
TJRJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
REENQUADRAMENTO.
INÉRCIA EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por guarda municipal do Município de Campos dos Goytacazes que, com base na Lei nº 7.346/2002, buscou o reenquadramento para a Classe de 1ª Categoria e padrão de vencimento correspondente a seu tempo de serviço.
Com advento da sentença de procedência, ambos recorreram. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula STJ 85.
Porquanto, não há falar em prescrição do fundo de direito diante da omissão administrativa em deixar de promover as avaliações para a movimentação na carreira. (0012666-98.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 25/01/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por todas essas razões, REJEITO a alegação de prescrição.
Considerando que não há outras preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do exame da manifestação das partes, denota-se que a controvérsia se cinge em definir o direito à progressão funcional da parte Autora, bem como, por consequência, o pagamento dos valores vencimentais daí decorrentes.
A Lei Municipal nº a Lei Municipal nº 7.655/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: Art. 17.Terá direito à progressão o empregado que, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão salarial em que se encontre; II - obtiver, pelo menos, o grau mínimo na média de suas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único - Para obter o grau mínimo indicado no inciso II deste artigo, o empregado deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho.
No que tange ao requisito temporal, denota-se que a autora ingressou no serviço público em 01/08/1999, assim seu estágio probatório se encerraria em 01/08/2022 (3 anos).
Observa-se que a Lei Municipal nº 7.655/2004 não dispõe acerca da necessidade de aguardo de 6 (seis) meses do estágio probatório para progressão, logo, a primeira progressão deve ocorrer ainda em 2002.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 16As progressões ocorrerão 02 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - Os empregados que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no artigo seguinte desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - Os empregados que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em agosto, a primeira progressão deve ocorrer em setembro de 2002.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em setembro/2002, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de setembro dos anos pares, resultam que a parte Autora atingiu o padrão L em setembro/2022 e, em sembro de 2022, o padrão M.
Além do mais, aplica-se o que fixado no Tema STJ 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
No que diz respeito à promoção, a Lei Municipal n. 7.655/2004exige os seguintes requisitos para a promoção: Art. 26A promoção por merecimento, com o objetivo de apurar a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribui-ções da classe a que concorra, ocorrerá mediante: I - Seleção competitiva; ou II - avaliação de títulos. § 1º A comprovação da capacidade funcional através de seleção competitiva basear-se-á em testes de habilidade específica e de conhecimentos teóricos, práticos e prático-teóricos. § 2º A seleção competitiva não estabelecerá ordem de classifica-ção, apenas relação dos servidores aprovados nos testes. § 3º Será considerado aprovado o servidor que alcançar 70 % (setenta por cento) do total de pontos dos testes. § 4º A comprovação da capacidade funcional por avaliação de tí-tulos basear-se-á na escolaridade da classe superior à que o em-pregado ocupa na seguinte sequência: I - 4ª série do ensino fundamental; II - Ensino fundamental completo; III - Ensino médio completo; IV - Ensino superior; V - Pós graduação latu sensu; VI - Pós graduação stricto sensu." A par desses dispositivos, o Anexo VI da referida lei, ao dispor sobre classes e escolaridades, fixa o nível 4ª série do ensino fundamental como requisito mínimo para admissão, sendo o nível ensino superior a escolaridade mínima para galgar à classe final (1ª categoria) na carreira de Agende de Serviços Gerais.
Dos autos se conclui que ademandante preenche os três requisitos estabelecidos no art. 26da norma de regência para progressão de funcional, porquanto: (i) o servidor foi admitido há mais de 3 (três) anos, o que torna evidente que já ultrapassado o estágio probatório, a teor do disposto no art. 41, da Constituição Federal; (ii) a Municipalidade não comprovou a realização de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, o que não pode impedir o direito da parte Autora; (iii) O cargo de agente de serviços gerais é de escolaridade 4ª série do ensino fundamental.Dessarte, como a autoracomprovou que possui ensino médio, assiste-lhe o direito à promoção para a classe superior (classe I - final), com base na avaliação de títulos, como prevê o art.26, II, e § 4º, da Lei Municipal n. 7.655/2004.
Destaca- se que a progressão funcional, decorrente do tempo de serviço, é ato vinculado, o que permite a análise e atuar do Poder Judiciário a fim de garantir a efetivação do direito em conformidade com a lei.
Este é o entendimento firmado neste Egrégio Tribunal em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
GUARDA MUNICIPAL PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Sentença de procedência para determinar reenquadramento do autor na carreira com as promoções e progressões cabíveis, condenando o Réu ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias dele decorrente, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada período em referência, e de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.
Recurso exclusivo da parte Ré.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Requisito temporal previsto na Lei Municipal 7.346/2002.
Poder Público, que deixou de realizar as avaliações injustificadamente.
Inexistência de iniciativa da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores.
Não foi produzida prova no sentido de que o ente municipal não disponha de condições econômicas de implementar o enquadramento pretendido.
O reconhecimento na esfera judicial do direito do Autor não configura violação ao princípio da separação dos poderes.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Diante de tal reconhecimento, também procedente o pedido de pagamento dos valores em atraso e que correspondem a promoção e progressão funcional devida, respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 98) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-SE OS RÉUS: (I) À REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE SAÚDE, NO PADRÃO DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE, OBSERVADO O TEMPO NO CARGO; (II) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJA VERBA DEVE SER ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NA TESE N.º 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E; (III) AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de demanda na qual servidor público do Município de Campos dos Goytacazes, no cargo de Agente Operacional de Saúde, pretende progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
Inicialmente, registre-se que o Demandante é lotado na Fundação Municipal de Saúde.
Assim, conclui-se ser aplicável a Lei n.º 7.346/2022, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e estabeleceu normas de enquadramento, instituiu nova tabela de vencimentos e deu outras providências.
Assim, inaplicável a Lei Municipal n.º 7.900/2007, como citado na inicial, visto que é direcionada aos servidores da Fundação Doutor Geraldo da Silva Venâncio.
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão relativa à progressão funcional está prevista na Lei Municipal n.º 7.346/2022, nos arts. 18 a 30.
Segundo exigência do art. 21 da mencionada lei, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, e; obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
Na hipótese, o Município de Campos ainda não criou a comissão de avaliação, o que não pode implicar prejuízo para o servidor, no que se refere à progressão.
Neste sentido, convém destacar que a própria Administração Pública progrediu o servidor no cargo de Agente Operacional de Saúde, para Padrão de Vencimento ¿F¿, sem que a aludida comissão estivesse constituída, razão pela qual não pode utilizar esse motivo para não promover a progressão do Requerente.
Vale destacar que a Lei n.º 8.644/2015 deu nova redação ao art. 22 da Lei Municipal n.º 7.346/2002, estabelecendo que todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município farão jus à percepção imediata da progressão.
Vale notar que as costumeiras alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor.
A esse respeito, cita-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.075: ¿É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000¿.
Outrossim, a concessão do adicional em âmbito judicial não importa em violação do mérito administrativo, vez que a condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento.
Por outro lado, não há violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o Requerente ingressou no serviço público em 01/06/2003, e, em maio de 2015, foi enquadrado no padrão de vencimento F, contudo, ainda não progrediu para outro padrão de vencimento, permanecendo, portanto, estagnado na carreira, em que pese ter cumprido os requisitos para progressão.
Assim sendo, considerando-se que, atualmente, o servidor possui dezenove anos de exercício no cargo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar os Demandados à realização da progressão funcional do Suplicante no cargo de Agente Operacional de Saúde, no padrão de vencimento correspondente.
Do mesmo modo, devem os Requeridos ser condenados ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGADA OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM REALIZAR A PROMOÇÃO E A PROGRESSÃO FUNCIONAIS.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE I (FINAL) E NO PADRÃO DE VENCIMENTO "J", COM BASE NA LEI MUNICIPAL 7.346/2002.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Inocorrência da prescrição de fundo de direito.
Demanda intentada por servidora em face da Fazenda Pública municipal.
Relação de trato sucessivo.
Aplicação da prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 2.
Autora que permanece na classe inicial (III) sem qualquer promoção na carreira desde que ingressou no serviço público, embora comprove a escolaridade em curso de nível médio e mais de 20 anos de exercício.
Progressão funcional promovida em maio de 2015 que reenquadrou a Autora no padrão de vencimento "G", por força da edição da Lei 8.644/2015.
Posterior estagnação da evolução funcional.3.
Preenchimento dos requisitos legais pela servidora para o reenquadramento, ressalvada a avaliação de desempenho, ainda não implementada pela Municipalidade.
Ausência de instituição de Comissão Avaliadora do Desempenho Funcional a cargo da Municipalidade que não pode prejudicar a evolução funcional da servidora.
Precedentes do TJRJ 2.
Direito da Autora ao reenquadramento funcional na classe I (final) e no padrão de vencimento "J", considerando a escolaridade e o tempo de serviço prestado ao Município de Campos dos Goytacazes.
Inteligência dos artigos 21 e 22 da Lei municipal 7.346/2002, com a redação dada pela Lei 8.644/2015. 5.
Alegação de impossibilidade de realização de novo enquadramento ao fundamento de indisponibilidade financeira.
Suposta limitação orçamentária do Município que não pode servir de argumento para privar a servidora do recebimento de vantagem garantida por lei.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 6.
Recurso a que se nega provimento.(0026607-42.2019.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, alegações genéricas de indisponibilidade financeira em implementar a progressão funcional não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância da lei que instituiu o plano de cargo de salários, uma vez que a impossibilidade de pagamento não se presume.
Portanto, é de acolher o pleito Autoral, impondo-se ao Município a obrigação de proceder à promoção e progressão funcional.
Considerando, ainda, a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à progressão funcional que deverá ocorrer de 2(dois) em 2(dois) anos, nos termos da fundamentação supra. 2) CONDENAR A PARTE RÉ a proceder à progressão funcional da parte Autora nos termos da fundamentação supra que, no momento, corresponde ao padrão M, e a promoção funcional da parte Autora na 1ª Classe do Cargo de Agente de Serviços Gerais, na forma dos arts. 16, 17e 26, todos da Lei Municipal nº 7.655/04, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 3) CONDENAR A PARTERÉ ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, exceto das parcelas já prescritas, isto é, aquelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, montante a ser liquidado, descontados os valores à título de contribuição previdenciária, que deverá observar os seguintes parâmetros: a) ATÉ O DIA 08/12/2021, acréscimo de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam, juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. b) A PARTIR DE 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE,pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (RÉU).
-
12/09/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2023 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:21
Declarada incompetência
-
15/08/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE em 08/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:58
Declarada incompetência
-
22/08/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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