TJRJ - 0940458-89.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0940458-89.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0940458-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00029201 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: BERNARDINO BARROS PINTO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ALBERTAZZI OAB/RJ-233562 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 940458-89 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento ao recurso para julgar extinto o processo em relação à recorrente, em virtude do acordo realizado entre o autor e o segundo réu, no ID 158297011.
No referido acordo, constou expressamente, no item 6, que as partes outorgavam ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial e renunciavam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo, bem como desistiam expressamente de todo e qualquer eventual recurso já interposto no presente feito, no grau de jurisdição em que se encontre, independentemente de julgamento.
No item 7, foi requerida a homologação do acordo, para que produzisse todos os seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿, do CPC, determinando-se o arquivamento dos autos, oficiando-se ao Distribuidor para o respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação.
Assim, as partes deram mútua e total quitação, em relação a todos os fatos narrados na inicial, inexistindo qualquer ressalva de que o feito iria prosseguir em relação à recorrente, não havendo como ser mantida a condenação fixada.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. -
24/03/2025 11:00
Provimento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 20:41
Inclusão em pauta
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12/03/2025 12:12
Conclusão
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12/03/2025 12:09
Distribuição
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12/03/2025 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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