TJRJ - 0802652-45.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Certifico que a parte manifestou-se tempestivamente com Contestação.
 
 Patrono cadastrado no sistema.
 
 OS 01/2010: Ao Autor em Réplica.
- 
                                            08/08/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2025 01:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 07:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802652-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RAIMUNDO DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
 
 Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
 
 Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
 
 Cite-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
- 
                                            24/04/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 14:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            24/04/2025 10:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/03/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 02:12 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2025 17:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/02/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/02/2025 22:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844212-05.2023.8.19.0021
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Damiao Lincoln de Araujo Junior
Advogado: Oldair Paulo Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 13:41
Processo nº 0002992-07.2009.8.19.0068
Kleber Luiz Muller Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Murilo Barreto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2009 00:00
Processo nº 0828758-36.2023.8.19.0004
Jociley Manhaes da Silva
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Jeferson de Souza Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 15:29
Processo nº 0025487-08.2012.8.19.0208
Livraria Santaelena LTDA.
Universidade Gama Filho
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0028039-73.2019.8.19.0054
Luana Moreira Francisco
Aloha 2009 Formandos Eventos LTDA ME
Advogado: Eraldo Hipolito Santos da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00