TJRJ - 0806167-28.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0806167-28.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: ROSE MARY GOMES DE MOURA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. 1.O instrumento do mandado juntado pela parte ré foi subscrito com o uso da plataforma Clicksign. 2.A Lei n. 11.419/2006 determina: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (sec) 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (sec) 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...] (grifou-se) A Clicksign não está credenciada pelo ICP Brasil, como se constata de consulta realizada na data de hoje (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
A menção ao ICP no documento não é suficiente para que se tenha por demonstrado o credenciamento.
Ao revés, o que se vê é que a plataforma tenta induzir à conclusão de que é Autoridade Certificadora quando, na verdade, a única vinculação ao ICP é a possibilidade de que os documentos sejam assinados no site mediante o uso de um Certificado Digital Credenciado.
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Escolha como autenticar seus documentos: Token via e-mail Token via WhatsApp Token via SMS Biometria facial Biometria facial Serpro Pix Certificado Digital ICP-Brasil Documentoscopia Selfie com documento IP do dispositivo Assinatura manuscrita Selfie dinâmica Comprovante de endereço Verificação de dados pessoais na Receita Federal Documento oficial Geolocalização Em suma: a Clicksign não é credenciada - ela apenas autoriza que seus usuários que o possuírem utilizem o Certificado.
A respeito, do e.
TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE QUE DEIXA DE ATENDER AO COMANDO DO JUÍZO A QUO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL.
INVALIDADE.
ARTIGO 1º, (sec) 2º, III, DA LEI Nº 11.419/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora.
O juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, diante da existência de fraudes envolvendo assinaturas eletrônicas.
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil, o que motivou a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de primeiro grau oportunizou a correção do vício, permitindo a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, mas a parte não atendeu à determinação judicial. 4.
A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais exige observância do artigo 1º, (sec) 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
A plataforma "Clicksign" não está credenciada no ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento da autenticidade da procuração apresentada e, consequentemente, a regularização da representação processual. 6.
Diante da ausência de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. 7.
A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a necessidade de observância das exigências legais para o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% em razão do trabalho adicional na fase recursal, nos termos do artigo 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil. (grifou-se) (AC n. 0819143-73.2024.8.19.0202, Rel.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, j. 8-5-2025, 10ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEPCIA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. 1) Embargos à execução na qual a Embargante sustenta iliquidez e ausência de certeza no título executivo apresentado pelo Embargado. 2)Juízo que determinou a emenda a inicial para que a parte regularizasse o feito, o que não foi atendido. 3) Embargante que defende a validade da assinatura digital eletrônica apresentada. 4) Ausência de prova do credenciamento da plataforma "Clicksign" no ICP-Brasil, inviabilizando o reconhecimento de validade e autenticidade dos documentos.
Art. 1º, (sec) 2º, III, da Lei N.º 11.419/2006.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0834767-23.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 4-2-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXTINÇÃO QUE SE DEU PELA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM PROCURAÇÕES ASSINADAS POR VIA ELETRÔNICA, POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA).
ASSINATURA ELETRÔNICA COM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO, QUE É SOMENTE AQUELA ASSINATURA DIGITAL "QUALIFICADA", BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA, NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE FOSSEM ACOSTADAS AOS AUTOS DECLARAÇÕES POR PARTE DAS AUTORAS, COM FIRMA RECONHECIDA, RATIFICANDO OS TERMOS DA INICIAL E AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS.
DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM FOLHAS EM BRANCO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATESTAR QUE AS DECLARAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE FIRMADAS PELAS AUTORAS.
MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU NOVA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO.PATRONOS DAS AUTORAS QUE INSISTIRAM NA VALIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS, COM PODERES ESPECIAIS, ASSINADAS ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
CAUSÍDICOS QUE OPTARAM POR PROCURAÇÃO ASSINADA POR VIA ELETRÔNICA, EM MODALIDADE DE ASSINATURA QUE NÃO TRADUZ IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO.
DESTARTE, UMA VEZ NÃO HOUVE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifou-se) (AC n. 0923324-83.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24-9-2024) 3.A exigência de procuração regularmente subscrita não é formalidade exacerbada.
Além da previsão em Lei, a providência também atende à necessidade de racionalização da litigância abusiva e à Recomendação n. 159/2024 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotemmedidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo,comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2ºNa detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3ºAo identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo Bdesta Recomendação. (grifou-se).
Colhe-se do Anexo A: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 6) proposição devárias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7)distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 11)apresentação de procuraçõesincompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), oumediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; [...] 13)concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] (grifou-se) E do Anexo B: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção deprotocolo de análise criteriosa das petições iniciaise mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2)realização deaudiências preliminares ououtras diligências, inclusive de ordem probatória,para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] 9)notificação para apresentação de documentosoriginais,regularmente assinadosou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; [...] (grifou-se) 4.Neste juízo, tem-se constatado que o Advogado constituído atua de forma a levantar a necessidade de adoção das medidas recomendadas pelo CNJ.
Em inúmeros feitos, enquando esteve suspenso temporariamente do exercício profissional, substabeleceu o mandado, sem reservas, sem prova de comunicação ao cliente, em infração ao art. 26, (sec) 1º, do Código de Ética da OAB.
Os mencionados substabelecimentos, ademais, já foram considerados inválidos pelo e.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO INICIALMENTE CONTESTADA PELOADVOGADO BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB 152.121, TENDO SUA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL SUSPENSA PELO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/RJ, EM VISTA AS INÚMERAS DEMANDAS IDÊNTICAS QUE ESTÃO SENDO AJUIZADAS OU RECONVINDAS PELO MESMO PATRONO EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. [...]SUBSTABELECIMENTO PARA ATUAL PATRONA QUE NÃO CONTA COM VALIDADE LEGAL, JÁ O ANTERIOR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO A PARTE, INTIMADA JUDICIALMENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL, DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A TEOR DO ARTIGO 76, 2º,I DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 77, INCISO V , E ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (grifou-se) (AC n. 0809915-11.2023.8.19.0202, Rel.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025) Pesquisa no PJe revela queo substabelente e a substabelecida atuam em centenas de processos em que são credoras instituições financeiras.
O Advogado Bruno Menezes Durão, por exemplo, está casdatrado em mais de2000processos iniciados apenas no ano de 2024, a esmagadora maioria em que são litigantesinstituições financeiras.
As petições, no mais das vezes, são padronizadas. 5.Ademais, outras condutas do profissional já foram objeto de tomada de providências pela Corte Estadual, como se vê dos seguintes exemplos: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE AUTOMÓVEL AJUIZADA POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DECLARAÇÃO DE "REAL CONSUMIDOR".
INEFICÁCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede.
Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício.
In casu, não merece prosperar o inconformismo da apelante.
Na hipótese dos autos, narra a parte autora que é possuidora do bem objeto do contrato impugnado, suportando as despesas dele advindas, motivo pelo qual possui interesse na revisão de suas cláusulas.
Nessa esteira, acosta "declaração de real consumidor" na qual consta a assinatura de Eliandro de Souza Lima, terceiro estranho ao feito e que figura como contraente do negócio jurídico rechaçado.
Ressalto que não só o contrato de financiamento encontra-se em nome de Sr.
Eliandro de Souza Lima, comonota técnica nº 01/2023 dessa Corte alerta a todos os magistrados do Estado para que nas demandas distribuídas pelo advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, se verifique a propositura de ação em nome do titular do contrato, a fim de coibir precisamente a utilização indevida do documento intitulado "declaração de real consumidor" com o escopo de alterar o polo ativo da ação. É o que se vislumbra no caso em comento.
Com efeito, a jurisprudência dessa Corte reiteradamente conclui pela litigância predatória patrocinada pelo patrono da parte autora.
Precedentes.
Não bastasse a ineficácia do documento acostado pela parte apelante, a assunção de dívida por terceiro requer a expressa anuência do credor, como dispõe o art. 299 do Código Civil, o que tampouco se verifica.
Irretocável, portanto, a sentença.
Recurso desprovido. (grifou-se) (AC n. 0106042-36.2021.8.19.0001, Rela.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 8-7-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E COM PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E IOF, BEM COMO SERVIÇOS, SEGURO E MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.1.
Determinação, com base na Nota Técnica nº 02/2024 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, publicada no DJe de 23 de fevereiro de 2024, de juntada de procuração atualizada, com assinatura e firma reconhecida, indicando o interesse específico em recorrer da sentença, alertando-se para o risco de condenação à pena de multa por litigância de má-fé. 2.
Ainda que intimada pessoalmente, a parte recorrente não supriu o vício de representação apontado de ofício pelo juízo ad quem. 3.
Sendo assim, com supedâneo no art. 76, (sec)2º, I, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, em razão do vício de representação. 4.
Expedição de ofício à OAB-RJ para apuração de possível prática de infração, em procedimento ético-disciplinar, por parte do advogado Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ nº 152.121).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (grifou-se) (AC n. 0000522-35.2022.8.19.0007, Rela.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29-4-2025) Confiram-se, ainda, a título exemplificativo:a)AC n. 0832081-92.2022.8.19.0001, Rel.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31-10-2024;b)AI n. 0054973-60.2024.8.19.0000, Rel.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30-9-2024. 6.Diante desse quadro, como a ação tramitou até o momento sem que tenha sido apontada a irregularidade,para evitar decisões surpresa,DETERMINO que o/a réu junte, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de revelia, procuração assinada física ou digitalmente, - vedado documento híbrido -, com a exigência de que a Autoridade Certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil (arts. 1º, (sec) 2º, "a" e 2º, da Lei n. 11.419/2006).
Considerando o longo tempo já transcorrido desde o ajuizamento, destaco que não serão deferidas dilações de prazo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença, sendo incabível a intimação pessoal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/09/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:51
Outras Decisões
-
28/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0806167-28.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: ROSE MARY GOMES DE MOURA Ao autor para recolher a diferença de custas abaixo: Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores - 1107-2 - R$ 52,34 CAARJ / IAB - 2001-6 - 10% FUNPERJ - 6898-0000208-9 - R$ 8,5% FUNDPERJ -6898-0004245-5 - R$ 8,5% FUNARPEN - 6246-0008111-6 R$ 6% FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 - R$ 1% FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 - R$ - 1% FUNPGT - 6898-0005532-8 - R$ - 1% Taxa Judiciária - 2101-4 - R$ 1.314,48 Diversos - 2212-9 -R$ 32,64 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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