TJRJ - 0873468-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0873468-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAISY LUCIA MENDONCA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certificado a tempestividade da Apelação, bem como o correto recolhimento do preparo, se houver, intime-se o apelado para se manifestar em contrarrazões.
Após, subam os autos, com as nossas homenagens.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DAISY LUCIA MENDONCA CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0873468-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAISY LUCIA MENDONCA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença individual fundado em ação coletiva -processo 0138093-28.2006.8.19.0001, sendo a parte autora DAISY LUCIA MENDONCA CAMPOS e parte ré Estado do Rio de Janeiro.
A pretensão encontra-se, de fato, prescrita.
Isso porque, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/10/2011, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 06/06/2023, ou seja, mais de 12 anos depois do trânsito em julgado. É fato que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou o entendimento aqui apresentado, considerando que o marco inicial da prescrição não poderia ser a data do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, estabeleceu-se que o marco inicial da prescrição seria a data de início da liquidação do julgado, o que teria ocorrido no ano de 2016 pelo autor da demanda – o sindicato dos professores.
Ocorre que, neste caso concreto, mesmo aplicando o entendimento firmado pelo tribunal, há de se reconhecer a prescrição, na medida em que desde o início da liquidação da sentença coletiva (2016) passaram-se mais de 07 (07) anos, ou seja, prazo muito superior em relação àquele previsto no Decreto-Lei 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos.
Por certo, o direito brasileiro não admite a imprescritibilidade das pretensões e com todas as veniasadmitir que novas execuções sejam acolhidas em face do poder público, mesmo diante do decurso de um prazo tão grande é fomentar a insegurança jurídica e a instabilidade do orçamento público, afetando, em última análise, toda a coletividade.
Assim, independente da discussão sobre a incidência ou não da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 877, deve ser reconhecida a prescrição pelos motivos apresentados.
Diante do exposto, acolho impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição e com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em 10% de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Como trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 2 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/05/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:55
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0873468-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAISY LUCIA MENDONCA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Uma vez que de o STJ firmou entendimento que não é possível a propositura nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Informativo nº 679), devolvam-se os autos ao Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, com as nossas homenagens.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 23:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:11
Declarada incompetência
-
07/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAISY LUCIA MENDONCA CAMPOS - CPF: *83.***.*59-91 (AUTOR).
-
07/08/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DAISY LUCIA MENDONCA CAMPOS em 24/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:31
Declarada incompetência
-
07/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802162-39.2025.8.19.0038
Natalia da Silva Sobral
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 14:38
Processo nº 0816093-91.2023.8.19.0002
Jose Henrique Cardoso
Ingrid de Oliveira Malheiros
Advogado: Maria Auxiliadora Ferreira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 13:24
Processo nº 0810060-11.2025.8.19.0004
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Philippe Goncalves Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 14:37
Processo nº 0808244-86.2024.8.19.0211
Janaina Freitas da Silva Aragao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 17:26
Processo nº 0063733-92.2024.8.19.0001
Jose Nilton Louzada
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 00:00