TJRJ - 0810010-61.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:51
Outras Decisões
-
01/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810010-61.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Considerando a necessidade de instrução probatória da causa, aferindo-se a procedência do relato inicial e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada. 2.
Intime-se a parte autora para regularizar a procuração outorgada ao advogado, bem comopara comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica com vistas à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal, quando a prova exigida é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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