TJRJ - 0850103-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0850103-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO DE SOUZA CUNHA RÉU: INSS 1- Defiro a JG. 2-Pretende o demandante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar, “inaudita altera parte” no sentido de determinar ao INSS QUE HABILITE O AUTOR A RECEBER AUXÍLIO ACIDENTE (B94) EM PERCENTUAL PERTINENTE, ATÉ A DECISÃO FINAL DA CAUSA E, NO FINAL, EM CARATER DEFINITIVO.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 CPC .
Na ausência de quaisquer desses, INDEFIRO a tutela, sob pena de decisão contralegem.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo, em princípio, incompatível com o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada 3- Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 30 dias o depósito dos honorários periciais; 4- Desde já defiro a produção de perícia médica, desde já nomeando o Dr.
Celso Tavares Garcia, que deverá ser cadastrado e intimado para dizer se aceita o encargo e indicar as datas e local para a realização da perícia, nos termos do Aviso T.J. nº 52/2010.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5- Com a efetivação do depósito, intime-se o perito.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
05/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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