TJRJ - 0800088-94.2024.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JANINE ASSUNCAO MENDES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JANINE ASSUNCAO MENDES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DANIEL em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JANINE ASSUNCAO MENDES em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800088-94.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA DANIEL REQUERIDO: JANINE ASSUNCAO MENDES Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Luciana Aparecida Daniel em face de Janine Assunção Mendes.
Narra a autora que, na data de 08/02/2024, foi surpreendida por diversas mensagens de pessoas com as quais tem contato, incluindo, amigos e familiares, narrando que foram adicionados e/ou contactados por um perfil falso, na rede social Instagram, com o nome de “Luciana Safadona”, que utilizava sua foto e denegria sua imagem, a constrangendo publicamente.
Expõe que, como uma das mensagens, dizia que que ela “deu em cima de um homem casado”, chamado "Leonardo Lage”, supôs que a ex-companheira de Leonardo, que, conforme relatos do mesmo, não aceitava o término da relação, era a responsável pela criação do perfil fake.
Segue dizendo, ainda, que em ato contínuo, indagou a mesma, que conforme mensagens anexas na inicial confessou ter criado o perfil falso e mandado as mensagens difamatórias para as pessoas do seu entorno.
Por fim, aduz que compareceu à delegacia de polícia, onde procedeu ao registro de ocorrência nº 098-00056/2024 e, sem prejuízo, sentindo-se envergonhada e constrangida com a criação de um perfil falso, usando seu nome e sua foto, que a difamou perante pessoas de seu convívio, assumidamente criado pela requerida, busca por meio da presente demanda, reparação moral, pelo constrangimento suportado.
Desta forma, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Audiência realizada, conforme termo de id nº 155019519, ocasião em que restou infrutífera a possibilidade de conciliação entre as partes, ante a ausência da parte ré.
Pela MMª.
Juíza de Direito foi convolada a presente audiência em Instrução e Julgamento, sendo colhido o depoimento da autora, através de registro audiovisual gravado.
Encerrada a instrução processual, vieram-se os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente ação versa sobre pedido de reparação por danos morais decorrentes da criação de um perfil falso em rede social (Instagram) pela ré Janine Assunção Mendes, utilizando a imagem da autora Luciana Aparecida Daniel.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Devidamente citada, a ré Janine Assunção Mendes, não compareceu à ACIJ e não ofertou contestação (ids nº 148211617/155019519), razão pela qual decreto a sua revelia.
Dessa forma, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95 que, não comparecendo a demandada à audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Destaco que a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia é relativa, pois pode ser desconsiderada se o contrário resultar do conjunto de provas, o que não é o caso dos autos em apreço, razão pela qual merece acolhimento a pretensão autoral.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que a autora juntou os documentos mínimos necessários à comprovação de que os fatos narrados na petição inicial ocorreram.
Note-se no id nº 101221668 que a autora comprova a criação do perfil falso, na rede social Instagram, com o nome de “Luciana Safadona” e as mensagens de cunho difamatório, encaminhadas para pessoas de convívio da demandante (id nº 101221667), onde afirma que a mesma estaria “dando em cima de homem casado”.
Ademais, no id nº 101221666, a ré reconhece a criação do perfil falso e denigre a imagem da autora, ocasião em que menciona palavras como “velha safada” e “velha feia”.
Em virtude de tal atuar, a ré, ofendeu o direito à honra da autora, dentre eles ao seu bom nome, a fama, reputação, estima, consideração e respeito.
No que tange ao direito aplicável, os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil, preveem a imagem como um direito da personalidade de todo ser humano, e, uma vez ocorrida a violação, é cabível a compensação por danos morais.
No mesmo sentido, tem-se os artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, segundo os quais, aquele que, por ação ou omissão causar dano a outrem, deverá repará-lo.
No caso, o dano moral decorre da própria conduta ilícita da ré, que violou a imagem da parte autora, direito da personalidade constitucionalmente tutelado, não havendo necessidade de demonstração de humilhação, sofrimento ou eventual angústia sofrida pela ofendida.
Nessa perspectiva, a autora que se vê ofendida, de forma vexatória nas redes sociais, sofre prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Neste diapasão, tem-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Processo 0006950-05.2019.8.19.0212 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS À HONRA E AMEAÇAS A INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA PROFERIDAS PELA RÉ EM SUAS REDES SOCIAIS, NOS AMBIENTES EM QUE AUTORA FREQUENTAVA E EM SEU TRABALHO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONDUTA LESIVA, NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DA CHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”.
Portanto, a criação de perfil falso em rede social com a intenção de denegrir a honra de terceiros, por meio da divulgação de imagens não autorizadas, de cunho ofensivo, pejorativo ou com conotação sexual, configura conduta ilícita passível de reparação por danos morais.
Desta forma, diante da presunção da veracidade dos fatos narrados, efeito decorrente da decretação da revelia, e com base nos documentos que corroboram as alegações iniciais, restou comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral sofrido pela autora, razão pela qual merece acolhimento o pedido autoral.
Para fixação do valor indenizatório, observo que as ofensas foram feitas através das redes sociais, cujo alcance é extenso e a difusão de informações é rápida, configurando ofensa gravosa, o que acarretou ao autor tristeza, vexame, humilhação e indignação.
Desse modo, a fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada.
Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré Janine Assunção Mendes ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros moratórios da data da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica ciente a parte ré que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 2 de dezembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
03/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DANIEL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0800088-94.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA DANIEL REQUERIDO: JANINE ASSUNCAO MENDES O texto do despacho está disponível no documento Ata da Audiência de id nº 155019519.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 7 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
12/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
07/11/2024 17:39
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JANINE ASSUNCAO MENDES em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BATISTA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BATISTA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
12/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BATISTA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BATISTA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BATISTA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
14/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-63.2024.8.19.0079
Big Hug Administracao e Empreendimentos ...
Ink Motors Veiculos LTDA
Advogado: Vladimir Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 16:24
Processo nº 0838832-94.2024.8.19.0205
Maria Francisca dos Santos Guimaraes
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Thauan Luiz Oliveira Dias da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:31
Processo nº 0824821-81.2024.8.19.0004
Luiz Carlos Antonio de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 15:55
Processo nº 0801664-27.2023.8.19.0065
Luciana Vergilio de Barros Barreto
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rodrigo Sergio Gomes Bitencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 14:01
Processo nº 0814664-20.2022.8.19.0004
Brigida de Souza Vaz
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 19:29