TJRJ - 0827855-28.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 19:08
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0827855-28.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0827855-28.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00042392 Rcte/rcido: RAQUEL MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO: BEATRIZ CASQUEIRO PESSOA OAB/RJ-223713 ADVOGADO: DARCLESIA MOURA SOARES OAB/RJ-228682 Rcte/rcido: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas nos recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente, ora réu, nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação e o recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 19:29
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 14:46
Conclusão
-
07/04/2025 14:43
Distribuição
-
07/04/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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