TJRJ - 0833296-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0833296-60.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DA ROCHA SILVA RÉU: AMBEC Cuida-se deação proposta porELENICE DA ROCHA SILVAem face deAMBEC, pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu cesse os descontosdo seu benefício previdenciárioe que a ré traga cópia do contrato ou documentos que comprovem a contratação.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja o réu condenado arestituição do indébitoem dobro,seja declarada a inexistência da relação jurídica, seja cancelado os descontos,bem como a condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dezmil reais).
Alega a parte autora ser beneficiária do INSS e que, ao perceber que o valor de seu benefício estava aquém do esperado, constatou a existência de descontos indevidos realizados pela instituição ré, conforme se verifica do extrato de pagamento do INSS que acompanha a petição inicial.
Afirmou que tais descontos ocorreramsem qualquer autorização.
Diante da situação, a autora tentou contato telefônico com a ré por diversas vezes, solicitando a devolução integral dos valores descontados, bem como a cessação imediata das cobranças.
Apesar de os descontos terem sido interrompidos, apenas uma parcela foi restituída (conforme extrato anexado), sendo que a ré se recusa a devolver os demais valores.
Foideferida a gratuidade de justiçaà parte autora (ID 92266914), mas indeferido o pedido de tutela de urgência.
A contestação foi apresentada intempestivamente pela ré (ID 122391060 / ID 158544709), e a parte autora apresentou réplica (ID 162081131), reiterando os argumentos da inicial.
Na fase de especificação de provas, a parte autora informou não ter outras a produzir (ID 186722978), enquanto a ré alegou que o contrato foi firmado por meio eletrônico, mediantechamada telefônicacom a autora (ID 187765163).
Posteriormente, foideterminada a inversão do ônus da prova, por decisão saneadora (ID 188630812). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente,tendo em vista que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, na forma da certidão de ID 167319602, decreto suarevelia,naforma do art. 344 doCPC..
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, quearevelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Cuida-se de ação proposta objetivandoo cancelamento de uma cobrança que desconhece, a restituição dos valores pagosem dobroea condenação por danos morais no montante de R$10.000,00.
A controvérsia diz respeitoa uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade doréuobjetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
A parte autora afirma desconhecer as cobranças realizadas.
Por sua vez,na contestação intempestivaoréusustentaquehouve contratação do serviço,apresentando um áudio em que a autora, em teoria, confirmaria o desconto do benefício.
No caso em análise, a parte ré não apresentou contrato escrito assinado pela autora, limitando-se a juntar uma gravação telefônica como suposta prova da contratação.
Ocorre que, conforme se extrai da referida gravação, há apenas uma exposição superficial e rápida dos supostos benefícios do serviço, feita em linguagem técnica e com celeridade, sem a devida pausa ou clareza para assegurar a real compreensão da consumidora.Aconfirmação da contratação é feita de maneira conjunta com a confirmação dos dados bancários, o que demonstra evidente confusão entre o fornecimento de informações pessoais e a suposta manifestação de vontade.Ademais, na confirmação da contratação, bem como a autorização para o desconto no benefício, a voz apresentada destoa significativamente da voz da autora ao longo de todo o áudio, o que compromete a credibilidade da prova e inviabiliza sua aceitação como demonstração válida da anuência da parte autora Essa prática não atende ao disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
O dever de informação exige não apenas a disponibilização de dados, mas a sua apresentação de maneira compreensível, destacada e acessível, de modo a permitir uma escolha consciente.
A ausência desses elementos invalida o suposto consentimento manifestado.
Observa-se, ainda, queoautor foisubmetidoa reiterados transtornos, necessitando acionara empresadiversas vezes para solucionar a questão.
Observa-se, ainda,o verbete 94, da Súmula deste TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, sendo aplicável o disposto nos artigos373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, (sec) 3º, do CDC.
No tocante à restituição, em dobro, do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados.
Ademais, no julgamento doEAResp676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREspn. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020,DJede 30/3/2021.) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta, pois trata-se de dano moralinreipsa- ou seja, presumido pela própria situação fática.
O réu, na condição de prestador de serviço,não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança.
Oréuagiu de forma temerária ao realizar a suposta contratação, sem proporcionaraoconsumidor uma real oportunidade de recusa, nem mesmo apresentou qualquer mecanismo transparente de adesão ao serviço.
Assim, os descontos não autorizadosno benefício da autora, especialmente quando vinculados a serviços não solicitados, violam o direito do consumidor e geram abalo moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação movida por Neusa Maria Rodrigues dos Santos em face da AMBEC visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo a buscar a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. 1.
A controvérsia recursal se resume à alegada existência de relação jurídica entre as partes, diante de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica ¿Contribuição AMBEC¿, sem que houvesse assinatura de contrato ou comprovação de consentimento válido e informado. 2.
Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente osarts. 6º, III e VIII; 14 e 42, parágrafo único, que impõem ao fornecedor o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a autorização dos descontos. 3.
A ausência de comprovação documental da contratação, especialmente em se tratando de pessoa idosa ehipervulnerável, caracteriza prática abusiva e enseja a restituição dos valores em dobro, bem como reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 4.
A sentença, ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual, observou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana, não merecendo reparos. 5.
Recurso a que se nega provimento. (0806321-70.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 21/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, arédeve ser responsabilizadapela reparação dos danos morais decorrentes do desconto indevido.
Em sendo assim, o valor de R$4.000,00 (quatromil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pelasréspelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: declarar a inexistência da relação jurídica dos contratos reclamados; condenaro réuacancelaros descontos realizados indevidamente na conta do autor; condenar aré a proceder a devolução em dobro de todos os descontos efetuados nos proventos do autorem decorrência do contrato em questão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação; condenar aré,a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno osréus, solidariamente,ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833296-60.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DA ROCHA SILVA RÉU: AMBEC Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Desse modo, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a ré informe se tem provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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