TJRJ - 0805686-91.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805686-91.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR COSTA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos. 1.
Ciente da manifestação da parte autora (id. 187892198), em atendimento ao despacho de id. 186551622. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3.
Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, 16 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Para melhor análise do requerimento de tutela antecipada, intime-se a parte autora que traga aos autos comprovante de pagamentos de benefícios recebidos pelo INSS, a partir do mês que deu início aos descontos não reconhecidos pela autora.
Prazo de 15 dia -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835883-21.2024.8.19.0004
Karla Moreira Barbosa Carvalho
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Luciene Alvares Xavier Intringer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 22:02
Processo nº 0828869-03.2022.8.19.0021
Banco Santander (Brasil) S A
Jonathan Soares do Rego
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 18:11
Processo nº 0835904-94.2024.8.19.0004
Jorge Luis da Silva Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 11:02
Processo nº 0819189-84.2023.8.19.0206
Ana Olegario da Silva de Brito
Dp Junto a 1 Vara Civel de Santa Cruz ( ...
Advogado: Marcio Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 16:47
Processo nº 0942015-14.2024.8.19.0001
Toesa Service LTDA.
Chefe de Gabinete do Secretario de Saude...
Advogado: Raphael Madeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 19:57